Processo 6002280-67.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6002280-67.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KURUAPANA WAIANA APALAI REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, sob o fundamento de que existe erro material a ser sanado. O pedido é tempestivo, então, admito-o para analisar. Decido. O fundamento do pedido do embargante é de que o Juízo teria incorrido em erro material, ao abranger mais que os períodos efetivamente devidos à parte autora. Adianto que razão assiste à embargante, uma vez que restou demonstrado que este Juízo, de fato, incorreu em erro material concernente ao escorreito período de pagamento de piso salarial do autor, quais sejam os meses de fevereiro, março e julho de 2025, vez que não comprovou labor no referido lapso. Destarte, reconheço a necessidade de corrigir e reformar o dispositivo da sentença de ID n.º 29077221, acolhendo os embargos para afastar os erros apontados. “ III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência: -Condeno o réu, ESTADO DO AMAPÁ, a pagar para a parte reclamante as diferenças salariais decorrentes do pagamento do vencimento básico em valor inferior ao piso salarial do magistério, bem como os respectivos reflexos sobre décimo terceiro salário e férias proporcionais, para os seguintes períodos: -janeiro a dezembro de 2023; -janeiro a dezembro de 2024; -abril a dezembro de 2025, excepcionados os meses de fevereiro, março e julho de 2025. Conforme preceituam a EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ, os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial. Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se e intimem-se.” 03 Macapá/AP, 16 de julho de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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