Processo 6002283-25.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002283-25.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: LUIZ EDUARDO MORAIS RODRIGUES, JOAO VICTOR LIMA DAS NEVES/Advogado(s) do reclamante: JOAO VICTOR LIMA DAS NEVES, LUIZ EDUARDO MORAIS RODRIGUES IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Cuida-se de Habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos doutores OÃO VICTOR LIMA DAS NEVES (OAB/AP nº 5.570) e LUIZ EDUARDO MORAIS RODRIGUES (OAB/AP nº 5.888) em favor do paciente CAUÊ PATRICK GAMA DA CONCEIÇÃO, por ato que sustenta ilegal e diz praticado pelo Juízo da VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE MACAPÁ/AP, nos autos 025521-70.2026.8.03.0001. Narra que O Paciente foi preso em flagrante no dia 09 de fevereiro de 2026, sob a suposta imputação das condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas), e do artigo 121, § 2º, incisos V e VII, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal. Na audiência de custódia decretada a prisão preventiva. Aduz que requerida a liberdade provisória com imposição de cautelares diversas, a qual até a presente data não foi decidido, indicando que o magistrado aguardou manifestação do órgão ministerial quanto ao pleito. Alega ilegalidade por excesso de prazo. Defende que a saúde do paciente inspira cuidados, pois foi alvejado por arma de fogo pela guarnição policial, na escápula e ombro. Aduz que “o ambiente penitenciário do IAPEN revela-se totalmente inadequado, insalubre e perigoso para a manutenção de um cidadão baleado e em processo de recuperação médica”. Alega que cuida-se de paciente com condições pessoais favoráveis E pleiteia a imposição de cautelares diversas da prisão. Cita a inexistência de contemporaneidade e o principio da homogeneidade. Ao final, requer: “1. A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, com arrimo no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, ante a coexistência inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora, para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO dos efeitos do decreto de prisão preventiva lavrado contra o Paciente, ordenando-se a expedição do competente e urgente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de CAUÊ PATRICK GAMA DA CONCEIÇÃO, a fim de que seja colocado em liberdade incontinenti, sem prejuízo da fixação, por este douto Relator, de medidas cautelares alternativas menos gravosas; 2. A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES à Autoridade Coatora — o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Macapá/AP —, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal, a serem prestadas no prazo legal; 3. A INTIMAÇÃO do ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça para que, querendo, apresente o seu parecer opinativo na condição de custos legis; 4. NO MÉRITO, A CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS pelo Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, confirmando-se a liminar anteriormente pleiteada, para o fim de: a) RELAXAR A PRISÃO PREVENTIVA do Paciente, em face do evidente e intolerável excesso de prazo (beirando os 90 dias de confinamento) decorrente da desídia do aparelho persecutório estatal, que dilatou e renovou indevidamente prazos manifestamente preclusos do Ministério Público, violando o artigo 5º,…
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