Processo 6002289-27.2025.8.03.0013
TJAP • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6002289-27.2025.8.03.0013 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAIMUNDA SEVERIANO DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: EQUATORIAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS III S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por RAIMUNDA SEVERIANO DA SILVA PEREIRA em face de EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS III S/A (CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ – CSA). A autora sustenta que firmou termo de confissão de dívida sem compreender adequadamente suas consequências, afirmando que o hidrômetro de sua residência foi instalado apenas em agosto de 2024, mas que a requerida não realizou a ligação adequada da nova rede de abastecimento até o imóvel. Aduz que, após a desativação da antiga rede, permaneceu sem fornecimento de água, embora continuassem sendo emitidas cobranças em seu nome. Requereu a declaração de nulidade do termo de confissão de dívida, a declaração de inexistência do débito, a regularização do fornecimento de água e indenização por danos morais. Por decisão de ID 24543384, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda da petição inicial para complementação documental. Posteriormente, após a juntada dos documentos requeridos, foi deferida tutela de urgência para restabelecimento do abastecimento de água. Realizada audiência de conciliação em 10/03/2026, a tentativa conciliatória restou infrutífera. Na mesma oportunidade, foi apresentada contestação pela requerida. (ID 27026138). Em contestação, a requerida alegou a regularidade das cobranças, a existência de consumo registrado por hidrômetro, a legalidade da tarifa de disponibilidade, a legitimidade da suspensão do serviço por inadimplemento e a inexistência de danos morais. Sustentou, ainda, que a responsabilidade pela instalação interna da rede seria da própria consumidora. A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e destacando a existência do termo de confissão de dívida no valor de R$ 4.992,52, parcelado em 36 prestações, firmado com a própria concessionária. Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da relação de consumo e da distribuição do ônus probatório A controvérsia decorre da prestação de serviço público de abastecimento de água, sendo inequívoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 22 da Lei nº 8.078/1990. Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano suportado pela consumidora. Além disso, a autora é pessoa idosa, circunstância que reforça sua condição de vulnerabilidade e impõe especial proteção do ordenamento jurídico. 2. Da existência do termo de confissão de dívida A requerida sustentou em contestação inexistir acordo ou parcelamento em nome da autora. Todavia, os autos demonstram exatamente o contrário. Consta documento de confissão de dívida juntado pela autora, no valor de R$ 4.992,52, parcelado em 36 prestações, firmado perante a concessionária, inclusive com assinatura de atendente da própria empresa. A alegação defensiva, portanto, não encontra respaldo probatório.…
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