Processo 6002296-24.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002296-24.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUSTENTAL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA/Advogado(s) do reclamante: ANDRE MARTINS PEREIRA NETO AGRAVADO: CLAUCIONEY SOCORRO DA SILVA BRAGA, MARCEL JANDSON MENEZES, PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL DO JARI/ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUSTENTAL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Competência Geral de Laranjal do Jari nos autos do Mandado de Segurança nº 6001105-17.2026.8.03.0008, que visa reformar a decisão que indeferiu pleito liminar no certame da Concorrência nº 001/2026 da Prefeitura de Laranjal do Jari. Nas razões recursais, a Agravante requer preliminarmente a concessão da gratuidade de justiça, sustentando que, embora seja pessoa jurídica, o custeio imediato do processo representaria um ônus excessivo, comprometendo seu capital de giro e o cumprimento de obrigações trabalhistas e operacionais. Para fundamentar sua pretensão, colacionou aos autos declaração de hipossuficiência subscrita por seu representante legal. É o relatório. DECIDO. A gratuidade da justiça é uma garantia de acesso à prestação jurisdicional destinada àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Embora a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado caso existam nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte. No que tange às pessoas jurídicas, a presunção de hipossuficiência não é automática, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ, que exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, a Agravante limitou-se a apresentar declaração de hipossuficiência e argumentos genéricos sobre o fluxo de caixa. Contudo, a declaração de pobreza possui presunção apenas relativa de veracidade, podendo ser afastada quando houver elementos nos autos que infirmem a condição alegada (Art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Tratando-se de empresa com vultoso interesse econômico, visto que o valor da causa é de R$ 2.128.997,50 (dois milhões, cento e vinte e oito mil, novecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), a mera alegação de dificuldades operacionais, desacompanhada de balanços patrimoniais atualizados ou declarações fiscais idôneas, é insuficiente para o deferimento do benefício. Com esses fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO de gratuidade judiciária. Desta forma, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, com fulcro no art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção. Intimem-se Desembargador ADÃO CARVALHO Relator
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