Processo 6002297-09.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002297-09.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002297-09.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCILENE DE SOUZA VASCONCELOS/Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA AGRAVADO: OMIR SILVA DA SILVA/ DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por MARCILENE DE SOUZA VASCONCELOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Macapá Macapá/AP, nos autos do cumprimento de sentença oriundo da ação nº 0015066-56.2023.8.03.0001, que determinou a emenda da petição inicial executiva para desmembramento dos pedidos formulados. Consta dos autos que a agravante requereu o cumprimento de sentença objetivando: a) execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em acórdão; b) levantamento de valores depositados em instituições financeiras; e c) cumprimento de obrigação de fazer consistente na alienação de veículo automotor e repasse de percentual à exequente. O Juízo de origem entendeu haver cumulação de pedidos submetidos a ritos processuais distintos e incompatíveis, determinando que: (i) o advogado promovesse, em nome próprio, o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, pelo rito dos arts. 523 e seguintes do CPC; e (ii) a exequente ajuizou cumprimento de sentença autônomo, em autos apartados, para alienação do veículo e levantamento dos valores depositados em instituições financeiras, pelo rito dos arts. 536 e seguintes do CPC. Nas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, a legalidade do processamento conjunto das medidas executivas no mesmo caderno processual, invocando os princípios da economia processual, instrumentalidade das formas e efetividade da tutela jurisdicional. Defende a possibilidade de cumulação de execuções fundadas no mesmo título executivo judicial, nos termos do art. 780 do CPC, bem como a inexistência de incompatibilidade procedimental apta a justificar o desmembramento determinado pelo Juízo de origem. Requer, liminarmente, a concessão de tutela recursal para cassar a decisão agravada e determinar o regular processamento do cumprimento de sentença nos mesmos autos originários. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão da tutela recursal em agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300 do CPC. Com efeito, o sistema processual civil contemporâneo prestigia o sincretismo processual, a economia processual e a máxima efetividade da tutela jurisdicional, sendo certo que o cumprimento de sentença, em regra, processa-se perante o próprio juízo prolator da decisão exequenda, nos termos do art. 516, II, do CPC. Além disso, a jurisprudência pátria vem admitindo certa flexibilização procedimental em hipóteses nas quais a cumulação de medidas executivas não acarrete prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou à regularidade do procedimento executivo. Todavia, não se evidencia, neste momento processual, o requisito do perigo de dano grave ou de difícil reparação. Isso porque a decisão agravada não extinguiu o cumprimento de sentença, tampouco obstou a satisfação do direito reconhecido judicialmente, limitando-se a determinar adequação procedimental quanto à forma de processamento…

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