Processo 6002297-32.2025.4.06.3803
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 6002297-32.2025.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002297-32.2025.4.06.3803/MG APELANTE : GABRIELA NOLASCO LACERDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATO BRETAS RIBEIRO (OAB MG098425) APELADO : IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação do ato administrativo de heteroidentificação que concluiu que a autora não se enquadra no fenótipo de uma pessoa parda, considerando-a inapta a concorrer às vagas reservadas às pessoas negras no concurso regido pelo Edital 03 – EBSERH/NACIONAL –Área Assistencial, de 02 de outubro de 2023. Razões recursais : a recorrente sustenta a ilegalidade do ato administrativo, sob o fundamento de que não houve fundamentação idônea e transparente que justificasse tal desclassificação, em violação ao art. 50 da Lei 9.784/99, ao contraditório, à ampla defesa e à dignidade da pessoa humana. Invoca a ADC 41 para sustentar que a heteroidentificação constitui mecanismo subsidiário de controle da autodeclaração, destinado apenas a coibir fraudes, não podendo afastar a autodeclaração de forma arbitrária e desmotivada. Alega, ainda, que apresentou fotografias e laudo dermatológico baseado na Escala de Fitzpatrick, classificando-a no fototipo IV, os quais corroborariam sua condição de pessoa parda. Aduz que o Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre os atos da comissão de heteroidentificação quando ausente motivação clara e objetiva. Contrarrazões EBSERH: preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a condução do concurso público e do procedimento de heteroidentificação competia exclusivamente à banca examinadora. No mérito, sustenta a regularidade do procedimento de heteroidentificação, afirmando que a avaliação observou rigorosamente as regras editalícias e os critérios fenotípicos previstos no edital, em conformidade com a ADC 41. Defende que a autora não apresentou traços fenotípicos que a identificassem socialmente como pessoa negra ou parda, conforme conclusão unânime da comissão avaliadora, inexistindo ilegalidade, arbitrariedade ou motivação genérica. Aduz, ainda, que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na reavaliação dos critérios fenotípicos adotados, conforme veda o tema 485 do STF. Sustenta também a incidência dos princípios da vinculação ao edital, legalidade e isonomia, afirmando que todas as etapas do certame foram conduzidas conforme as regras previamente estabelecidas. Requer o reconhecimento das prerrogativas processuais da Fazenda Pública aplicáveis à EBSERH. É o relatório. Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Passo, a seguir, à análise do mérito para, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC e do art. 22, I, do Regimento Interno deste Tribunal, negar provimento à apelação, aplicando o Tema 1.420 do STF, conforme fundamentação a seguir. Mérito Primeira premissa analítica: sindicabilidade do ato administrativo Trata-se de candidata que pretende ingressar em cargo público, concorrendo às vagas reservadas aos candidatos negros, nos termos da Lei 12.990/14, vigente à época do certame. Todavia, ao submeter-se ao procedimento de heteroidentificação previsto no Edital 03 – EBSERH/NACIONAL –Área Assistencial, de 02 de outubro de 2023, a comissão concluiu por "não considerado" como pessoa negra (evento 1, DOC8). Esse ato…
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