Processo 6002298-91.2026.8.03.0000
TJAP • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 07 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002298-91.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARINA INGRID GOMES DA SILVEIRA/Advogado(s) do reclamante: JOSUE MONTEIRO COSTA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ/ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por MARINA INGRID GOMES DA SILVEIRA em face de ato atribuído à Secretária de Estado da Administração do Amapá – SEAD, consubstanciado na sua eliminação do concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá (QPCBM), regido pelo Edital nº 001/2022, em razão do não atingimento do índice mínimo exigido no Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente na prova de flexão em barra fixa. Sustenta a impetrante que, no dia da realização da etapa física, encontrava-se acometida por lesão na região palmar da mão esquerda, devidamente comprovada por laudo médico, circunstância que comprometeu sua força de preensão manual e interferiu diretamente na execução do exercício exigido. Alega que tal condição, de natureza temporária, impediu a aferição adequada de sua real capacidade física, configurando situação excepcional apta a justificar a flexibilização das regras editalícias, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. Em sede de tutela de urgência, postula a concessão liminar da segurança para determinar a imediata reabertura do prazo para a realização da avaliação de suas capacidades físicas, bem como a suspensão de quaisquer atos que impliquem sua eliminação do certame em razão do decurso do prazo originalmente fixado. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar pleiteada. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que a impetrante declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais, inexistindo elementos nos autos capazes de infirmar a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Defere-se, portanto, o benefício da justiça gratuita. No que tange à pretensão liminar, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 condiciona sua concessão à presença concomitante de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. No caso concreto, embora se reconheça a existência de documentação médica atestando a lesão alegada, a controvérsia posta demanda análise à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de remarcação de teste físico em concurso público. O STF, ao julgar o Tema 335 da Repercussão Geral (RE 630.733/DF), fixou a tese de que: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.” A orientação firmada possui eficácia vinculante e estabelece, como regra, a impossibilidade de remarcação de teste de aptidão física por motivo de circunstância pessoal, ainda que decorrente de situação de saúde ou alegada força maior, salvo previsão expressa no edital. No presente caso, a impetrante não aponta a existência de cláusula…
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