Processo 6002303-73.2024.4.06.3803
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002303-73.2024.4.06.3803/MG AUTOR : LUISMAR ROSA DE LIMA ADVOGADO(A) : MARCELO BARCELOS SIGNORELLI (OAB MG111939) ADVOGADO(A) : KARLA DAYANE DA SILVA (OAB MG218462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, submetida ao rito do Juizado Especial Federal Cível, proposta por LUISMAR ROSA DE LIMA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora busca concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Inicial instruída com procuração e documentos. Despacho/Decisão concedeu a gratuidade judiciária . Citado, o INSS apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica/impugnação à contestação. Decisão do Agravo de Instrumento. Manifestação da parte autora. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre registar que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos da legislação processual vigente, incumbindo à parte autora o ônus de apresentar, desde logo, os elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar a verossimilhança dos fatos alegados. A ausência de documentação essencial compromete a adequada formação da relação processual e inviabiliza o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, podendo ensejar o indeferimento da inicial ou a extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, compete ao demandante comprovar, de forma suficiente e tempestiva, os fatos constitutivos de seu direito. Pois bem. Na petição de Ev. 62.1 , a parte autora requereu a produção de prova pericial por similaridade para comprovação de exposição a agentes nocivos no(s) interregno(s) de: 04/06/1988 a 15/10/1996 na função de cobrador, laborado para a empresa Transcol Transporte Coletivo Uberlândia Ltda; 16/06/1997 a 06/10/1997 na função de auxiliar de pintor, laborado para a empresa Rosivel Abadia da Silva. 07/07/1998 a 02/10/1998 na função de servente, laborado para a empresa Mentre-Mão de Obra Efetiva e Temporária Ltda. 01/01/1999 a 01/08/1999 na função de vigia (CBO nº. 58330), laborado para a empresa Divino de Mora Silva; 02/08/1999 a 14/02/2008 sem informação da ocupação desempenhada , laborado para a empresa Moura Vigilância e Segurança Ltda; 16/02/2008 a 30/12/2008 na função de Agente de Proteção de Aeroporto (CBO nº. 517305), laborado para a empresa Provir Vigilâcia Ltda; 07/01/2009 a 04/04/2009 na função de Trabalhador da Manutenção de Edificações (CBO nº. 514325), laborado para a empresa Cotia Trabalho Temporário Ltda; 14/04/2011 a 29/02/2012 na função de Porteiro (CBO nº. 517405), laborado para a empresa Recuperadora Gaúcha Ltda; 01/08/1985 a 02/02/1986 na função de solador, laborado para a empresa Oficina de Moda Ltda; 15/11/2009 a 04/07/2011 na função de Porteiro (CBO nº. 517405), laborado para a empresa Destac Segurança e Serviços Ltda. Ocorre que, com efeito, "mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica" . (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). Nesse contexto, para fins de adequada análise da eventual submissão da parte autora a…
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