Processo 6002308-33.2026.4.06.3801

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6002308-33.2026.4.06.3801
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6002308-33.2026.4.06.3801/MG RECORRENTE : FABIANA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA CAROLINE OLIVA SANTANA (OAB MS031959) ADVOGADO(A) : CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB MS018909) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, Fabiana da Silva , sustenta, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 11/09/2019, com luxação da articulação acromioclavicular direita e necessidade de tratamento cirúrgico, quando exercia a atividade de empregada doméstica em serviços gerais. Afirma que apresenta dor, perda de força e redução da mobilidade do ombro direito, com maior esforço para executar tarefas que exigem uso contínuo dos membros superiores. Alega que o laudo não indicou o conceito, o método ou os critérios utilizados para avaliar a redução da capacidade laborativa, nem descreveu as atribuições profissionais consideradas. Defende que a síndrome do manguito rotador pode guardar relação causal ou concausal com o acidente e que a perícia não esclareceu adequadamente esse ponto. Sustenta que o laudo judicial reconheceu limitação da mobilidade e redução da capacidade decorrentes de doença tendínea, mas afastou o nexo com o trauma. Invoca laudo produzido em ação securitária, no qual teria sido reconhecida redução funcional de 25%, e afirma que não foram realizados testes ergonômicos ou funcionais específicos para sua atividade habitual. Requer, preliminarmente, a anulação da sentença, com complementação do laudo ou realização de nova perícia e resposta aos quesitos complementares. No mérito, requer a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, em 25/02/2020, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, correção monetária e juros. Recebimento Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo. Preliminar O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso. Mérito  A perícia judicial registrou o histórico de luxação da articulação acromioclavicular direita decorrente de atropelamento em 11/09/2019, tratada cirurgicamente, bem como a ultrassonografia de 04/03/2020, que demonstrou tendinopatia do manguito rotador do ombro direito. No exame físico direcionado, foram constatadas cicatrizes cirúrgicas, limitação da abdução do ombro e teste de Jobe positivo. O perito reconheceu redução da capacidade laborativa decorrente da doença tendínea do ombro direito. Contudo, afastou expressamente a existência de sequela funcional decorrente do acidente. Esclareceu que os achados da ultrassonografia e a positividade do teste de Jobe são compatíveis com a síndrome do manguito rotador e justificam a limitação da mobilidade da articulação glenoumeral, sem relação com a luxação acromioclavicular sofrida no acidente. Também consignou que não há perda anatômica ou comprometimento da força muscular. Assim, a redução funcional constatada não foi atribuída à lesão acidentária, mas à moléstia tendínea do ombro direito. A existência de redução da capacidade, ainda que mínima, somente autoriza a concessão do auxílio-acidente quando decorrente de sequela do acidente. O Tema 416 do STJ dispensa grau mínimo de redução, mas não afasta a necessidade de demonstração da própria redução funcional vinculada à lesão acidentária, requisito…

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