Processo 6002308-38.2026.8.03.0000

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6002308-38.2026.8.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desembargador João Lages
Última publicação
21/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador João Lages Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002308-38.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LETICIA GONCALVES DA PAZ/Advogado(s) do reclamante: JOSE CLEY PINTO PINHEIRO IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Letícia Gonçalves da Paz Maciel contra ato atribuído à Secretária de Estado da Administração do Amapá, consistente na recusa de remarcação do exame de Avaliação das Capacidades Físicas (ACF) no concurso público para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá (Edital nº 001/2022). A impetrante alegou violação a direito líquido e certo por encontrar-se em estado gestacional avançado (trinta e três semanas de gravidez) na data agendada para o teste físico, invocando o Tema nº 973 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.058.333). O provimento liminar foi deferido em parte (ID 7381144) para obstar a eliminação da candidata, assegurando a remarcação do exame para período posterior ao parto e a reserva de vaga. Notificado, o Estado do Amapá manifestou-se nos autos (ID 7410022). Concordou com a pretensão autoral e com os termos da liminar. Ressaltou a incidência da tese vinculante do Tema nº 973/STF e invocou a Portaria Conjunta nº 09/2022-PGE, a qual dispensa a apresentação de contestação, informações de mérito ou recursos em matérias pacificadas pela Corte Suprema. Ao final, requereu a homologação do reconhecimento da procedência do pedido. A Procuradoria de Justiça opinou pela concessão definitiva da segurança (ID 7647820). É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento monocrático pelo relator, com vistas a concessão definitiva da segurança, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia encontra-se pacificada pela Corte Suprema, que fixou a seguinte tese no Tema nº 973 da Repercussão Geral: "É constitutional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público." A prova documental juntada com a inicial comprovou o estado gestacional da impetrante à época do exame, atraindo a incidência direta do entendimento vinculante do STF. Ademais, cumpre destacar que o próprio Estado do Amapá reconheceu expressamente a procedência do pedido formulado pela impetrante, alinhando-se à orientação do Supremo Tribunal Federal e à decisão liminar proferida nestes autos. Esse comportamento processual do ente público reforça a ausência de resistência pretensão e impõe a resolução do mérito também com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA postulada para confirmar a liminar deferida e garantir à impetrante o direito à remarcação do exame de Avaliação das Capacidades Físicas (ACF), homologando o reconhecimento do pedido nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do mesmo diploma legal. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ. Publique-se. Intimem-se. JOAO GUILHERME LAGES MENDES Desembargador do Gabinete…

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