Processo 6002309-23.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002309-23.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002309-23.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMAPA/ AGRAVADO: TRATALYX SERVICOS AMBIENTAIS DO BRASIL LTDA/Advogado(s) do reclamado: CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE AMAPÁ em desfavor da r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amapá que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por TRatalix Serviços Ambientais do Brasil Ltda (6000541-50.2026.8.03.0004), reconheceu a incompetência absoluta do Juízo e determinou a imediata remessa dos autos a esta Corte de Justiça e, ainda, conservou, até ulterior deliberação do órgão jurisdicional competente, os efeitos da decisão liminar anteriormente proferida. Narra que “Não obstante o reconhecimento expresso da incompetência absoluta, circunstância que, por si só, retira do juízo qualquer aptidão jurisdicional para deliberar sobre o mérito da controvérsia ou manter eficácia de provimentos anteriormente concedidos, o magistrado de forma manifestamente contraditória determinou a preservação dos efeitos da liminar até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal. A decisão agravada, além de juridicamente incompatível com o próprio reconhecimento da incompetência absoluta, produz gravíssimos reflexos à Administração Pública municipal, uma vez que impede o regular prosseguimento das medidas administrativas adotadas para assegurar a continuidade do serviço público essencial de coleta de resíduos sólidos. Isso porque o Município, diante da nulidade do contrato anteriormente vigente, promoveu regularmente contratação a contratação da empresa EQUINORTE, justamente com a finalidade de suprir a vacância decorrente da extinção do ajuste declarado nulo pelo Tribunal de Contas”. Aduz que “a manutenção indevida da liminar impede o início da execução contratual pela nova empresa regularmente contratada, criando cenário de insegurança jurídica, instabilidade administrativa e potencial risco à continuidade e eficiência da prestação de serviço público essencial, em evidente afronta aos princípios da legalidade, supremacia do interesse público e continuidade do serviço público”. Assevera que “A subsistência de provimento jurisdicional que obriga a Administração Pública a manter relação contratual reconhecidamente inválida representa situação de extrema gravidade, pois perpetua os efeitos de ato maculado por vícios insanáveis e impõe ao ente público a continuidade de obrigações decorrentes de ajuste destituído de validade jurídica. Além disso, a manutenção compulsória de contrato declarado nulo pelo órgão de controle externo produz dano continuado ao erário, na medida em que obriga o Município a realizar pagamentos decorrentes de vínculo contratual incompatível com os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa, expondo a Administração, inclusive, ao risco de responsabilização perante os órgãos de controle. Não bastasse isso, a decisão agravada inviabiliza o início da execução dos serviços pela empresa EQUINORTE, regularmente contratada por meio de procedimento administrativo legítimo, adotado justamente para assegurar a continuidade do serviço público essencial após a desconstituição do contrato anterior”. Argumenta que “A…

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