Processo 6002310-36.2025.8.03.0002
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DA TURMA RECURSAL JUIZ JOSÉ LUCIANO PROCESSO: 6002310-36.2025.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MERCADO EASY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA, JVC SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO MONTRONI - SC41946-A RECORRIDO: MANOEL DIAS AMARAL Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS - AP3972-A 144ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 07/08/2026 A 13/08/2026 RELATÓRIO Síntese dos fatos: Manoel Dias Amaral ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Mercado Easy Soluções e Tecnologia Ltda e JVC Soluções em Pagamentos Ltda perante o Juizado Especial Cível de Santana/AP, alegando falha na prestação de serviço de pagamentos que lhe teria causado prejuízo financeiro no valor de R$ 15.499,00 (quinze mil, quatrocentos e noventa e nove reais). Sentença: O juízo de origem julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR solidariamente as rés a restituir ao autor o valor de R$ 15.499,00, a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic a partir da citação, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e dispensando o pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. Opostos embargos de declaração pelo autor, foram estes rejeitados, por ausência de omissão ou contradição na sentença. Recurso Inominado: As rés interpuseram Recurso Inominado em 04/03/2026 (Id. 6718323), acompanhado apenas de comprovante de pagamento de custas (Id. 6718324), sem a guia emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, o que impossibilitou a verificação da completude do preparo recursal. Decisão interlocutória: Na decisão interlocutória de Id. 6745246, foi concedido às recorrentes prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a juntada da guia e eventual complementação do pagamento, com explicação detalhada acerca das custas devidas nos termos da Lei Estadual nº 3.285/2025 (taxa judiciária, custas iniciais e custas recursais), tendo sido facultado o recolhimento em razão do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente. Decisão monocrática agravada (Id. 6818297): Sem manifestação das recorrentes dentro do prazo assinalado e sem o recolhimento complementar da taxa judiciária, o relator, não conheceu do Recurso Inominado por deserção, com base no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, dispensando a parte recorrente do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de exame do mérito recursal pelo Colegiado. Embargos de Declaração: As recorrentes opuseram embargos de declaração (Id. 6871460/6871458), sustentando, em síntese, que o prazo de 48 horas fora exíguo e se encerrara em final de semana, sem oportunidade efetiva de regularização; que a decisão embargada teria incorrido em omissão quanto à aplicação subsidiária dos arts. 219 e 224, § 1º, do CPC; e que a manutenção da deserção representaria excesso de rigor formal incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, requerendo a atribuição de efeitos infringentes. Decisão dos Embargos de Declaração (Id. 7234813): O relator, Juiz José Luciano de Assis, rejeitou os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, ao entendimento de que os argumentos da parte embargante buscavam a rediscussão do mérito já…
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