Processo 6002313-60.2026.8.03.0000

TJAP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6002313-60.2026.8.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002313-60.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP/ IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JURI DE SANTANA/ DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado em favor do paciente DIEGO DE ALMEIDA GARCEZ, por ato que sustenta ilegal e diz praticado pelo Juízo Da 2ª Vara Criminal E Do Tribunal Do Júri De Santana nos autos da ação penal de número 6004926-47.2026.8.03.0002. Narra que há ilegalidade na prisão em razão de violência policial, relatadas na audiência de custódia e comprovadas por laudo. Defende a ausência de fundamentação idônea para prisão preventiva. Alega a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, requer: a) o imediato relaxamento da prisão do paciente, em razão da ilegalidade material da custódia decorrente da violência policial comprovada por exame pericial oficial, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo não estiver preso; b) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, a revogação da prisão preventiva, diante da manifesta ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea apta a demonstrar a efetiva necessidade da medida extrema; c) sucessivamente, na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, a substituição da prisão preventiva por uma ou mais medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas por este Egrégio Tribunal ou pelo Juízo de origem, em observância aos princípios da excepcionalidade, proporcionalidade e presunção de inocência; Por fim, a habilitação do Defensor Público titular do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores, responsável pelos processos em tramitação no Tribunal de Justiça”. É o relatório. DECIDO. O habeas corpus é remédio constitucional, previsto no artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal, cuja ordem deve ser concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Já a liminar deve ser concedida se na decisão não restarem devidamente indicados os requisitos da preventiva. A prisão do paciente foi determinada nos autos de número 6004926-47.2026.8.03.0002, nos seguintes termos. Veja-se. Trata-se de representação pela PRISÃO PREVENTIVA dos investigados DIEGO DE ALMEIDA GARCEZ, vulgo “DG”, e EDIMILTON BRAGA DA GAMA, vulgo “MIXA”, em razão da suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 121, §2º, I e IV, do Código Penal e 2º, §§2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013. Narra a autoridade policial que dia 02/03/2026, por volta das 15h38, na Av. Colares, bairro Nova Brasília, nesta urbe, os representados, em concurso com o menor S.D.S.F, alvejaram a vítima DANIEL GOMES BRITO, com 11 (onze) disparos de arma de fogo, que a atingiram pelas costas, bem como que o motivo do crime é em razão da rixa de facções que atuam no município, sendo os suspeitos integrantes da facção FAMÍLIA TERROR DO AMAPÁ – FTA e o ofendido do COMANDO VERMELHO – CV. Aduz que a gravidade em concreto do crime perpetrado e a habitualidade delitiva dos representados justificam a decretação da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública. Instado a se…

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