Processo 6002319-19.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002319-19.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6002319-19.2026.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS AGRAVADO : MARIA JULIANA FERREIRA SOUSA ADVOGADO(A) : MARIA JULIANA FERREIRA SOUSA (OAB MG126656) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO (REVALIDA). ANULAÇÃO DE QUESTÃO. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PROVIDO.  I. Caso em exame  1. Agravo de instrumento interposto pelo INEP contra decisão que, em tutela de urgência, determinou a anulação de questão do REVALIDA 2025.2, com atribuição de ponto à autora e sua convocação para as etapas seguintes do certame.   II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo; e (ii) saber se é cabível a intervenção judicial para anulação de questão de prova.  III. Razões de decidir  3. Em juízo de cognição sumária, verifica-se a probabilidade de provimento do recurso, diante da distinção metodológica entre o ENAMED e o REVALIDA, que possuem naturezas e critérios de correção distintos, não sendo automática a transposição de decisões entre certames diversos.  4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485, firmou orientação no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise de conteúdo e critérios de correção, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, não evidenciada de plano no caso.  5. Configura-se o risco de dano grave ou de difícil reparação, considerando que a execução imediata da decisão agravada pode acarretar reprocessamento de notas e impacto na organização de certame de abrangência nacional.  IV. Dispositivo e tese  5. Recurso provido. Agravo interno prejudicado.  Tese de julgamento : “1. A intervenção do Poder Judiciário em questões de concurso público limita-se a hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, vedada a substituição da banca examinadora na análise de critérios técnicos.”  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para confirmar a decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo e, por conseguinte, suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento final da demanda de origem, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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