Processo 6002320-62.2025.8.03.0008
TJAP • Recurso Inominado Cível
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6002320-62.2025.8.03.0008 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO FIBRA S/A Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A RECORRIDO: MARIA VANUZA AMARAL DO NASCIMENTO Advogados: LUIZ ALBERTO NUNES SILVA FILHO - AP4561-A, QUEMUEL DE MORAES SILVA - AP5904-A 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Fibra S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Vanuza Amaral do Nascimento em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Na petição inicial, a autora sustentou que contratou, em 2008, empréstimo consignado a ser quitado em 60 parcelas mediante descontos em folha de pagamento, afirmando ter havido o adimplemento integral da avença, comprovado por sua ficha financeira funcional. Narrou que, não obstante a quitação, foi surpreendida em 2025 com a cobrança do mesmo débito, inclusive com registro na plataforma “Serasa Limpa Nome”, no valor de R$ 6.230,56, postulando a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a repetição do indébito e a compensação por danos morais. Contracheques com descontos mensais de R$ 321,52 - abril de 2008 a junho de 2013. Em tutela provisória, foi deferida a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 dias, sob multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00. Em contestação, a instituição financeira requereu, em síntese, a suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.264 do STJ, impugnou a gratuidade de justiça e alegou falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que a autora possuía obrigações vencidas e não liquidadas decorrentes de financiamento contratado em 28/03/2008, no valor de R$ 10.137,60, a ser pago em 60 parcelas de R$ 321,52, defendendo a existência de débito remanescente. Afirmou que o documento juntado pela autora se referia apenas à plataforma “Serasa Limpa Nome”, a qual viabilizaria negociação privada de dívida, sem equivaler a negativação em órgão de proteção ao crédito, razão pela qual não haveria ilicitude, tampouco dano moral. Asseverou, ainda, inexistirem prova de cobrança abusiva, de inscrição restritiva efetiva ou de abalo extrapatrimonial, requerendo a improcedência integral dos pedidos. Sobreveio sentença, na qual se assentou que a autora comprovou, por meio de ficha funcional, a quitação integral das 60 parcelas do empréstimo consignado, com descontos efetuados diretamente em sua remuneração entre 2008 e 2010. O juízo de origem consignou que, na modalidade consignada, a consumidora não possui ingerência sobre o repasse dos valores ao credor, de modo que eventual falha administrativa do empregador não pode ser oposta ao servidor que suportou regularmente os descontos. Destacou, ainda, que o banco não apresentou extratos internos, não comprovou inadimplência nem ausência de repasse, e que a preposta ouvida em audiência declarou desconhecer os pontos essenciais da defesa. Com esses fundamentos, concluiu pela inexistência de débito remanescente, pela indevida cobrança após a quitação do contrato e pela configuração de dano moral, julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito referente ao contrato consignado firmado em 2008, confirmar a tutela provisória, determinar a exclusão…
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