Processo 6002322-22.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6002322-22.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARTA DE JESUS DA COSTA VAZ Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIELSON CARDOSO RABELO - AP5956 AGRAVADO: JOSE ELIVALDO COUTINHO Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ELIVALDO COUTINHO - AP763-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 79 - BLOCO B - DE 10/07/2026 A 16/07/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MARTA DE JESUS DA COSTA VAZ contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0034302-62.2021.8.03.0001, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. Sustenta a agravante, em síntese, que: os valores bloqueados possuem natureza alimentar; exerce atividade informal como manicure; é pessoa hipossuficiente, condição já reconhecida em sede recursal; não possui vínculo formal de emprego nem documentos tradicionais de comprovação salarial; os extratos bancários demonstram movimentação financeira modesta e compatível com renda de subsistência; o valor bloqueado, de aproximadamente R$ 354,80, é ínfimo e indispensável à manutenção de suas necessidades básicas; a manutenção da constrição viola o art. 833, IV e X, do CPC, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Afirma, ainda, que o Juízo de origem adotou interpretação excessivamente formalista ao exigir documentação típica de trabalhador formal para reconhecimento da impenhorabilidade. Sustenta que a decisão posterior proferida nos embargos de declaração reconheceu expressamente que eventual inconformismo deveria ser deduzido pela via recursal própria, reforçando o cabimento do presente agravo. Requer: a) concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD; b) subsidiariamente, suspensão da transferência dos valores ao exequente até julgamento do recurso; c) provimento definitivo do agravo para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados; d) concessão da gratuidade de justiça. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Não houve contrarrazões. Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Sem muitas delongas, após análise dos argumentos parte da agravante, entendo que o presente recurso merece ser provido, pelas razões a seguir expostas. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da legalidade da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza impenhorável das quantias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida entendeu que a agravante limitou-se a alegar hipossuficiência econômica, sem apresentar documentos idôneos capazes de demonstrar que os valores bloqueados possuíam origem salarial ou outra hipótese legal de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Todavia, examinando detidamente os elementos constantes dos autos, concluo que a decisão merece reforma. É certo que compete ao executado demonstrar a ocorrência das hipóteses de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.