Processo 6002322-52.2024.4.06.3812
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6002322-52.2024.4.06.3812/MG RECORRIDO : ARTHUR MIGUEL DE OLIVEIRA PAULISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO (OAB MG135874) DESPACHO/DECISÃO O INSS interpôs recurso inominado contra a sentença em que se julgou procedente o pedido para a concessão de BPC à pessoa com deficiência. O recorrente alega que a parte autora não preenche o critério de deficiência para acesso ao benefício assistencial, pois o laudo médico pericial judicial concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo. Assim, pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (evento 58, RecIno1). A parte recorrida apresentou contrarrazões recursais, alegando que o laudo pericial apresenta contradições, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a condição de pessoa com deficiência, em conformidade com a Lei nº 12.764/2012 e com a vulnerabilidade socioeconômica demonstrada (evento 66, CONTRAZ1). O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade. O juízo de origem empregou a seguinte motivação: "(...) Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. No caso em exame, a perícia médica judicial confirmou o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84), de natureza definitiva e contínua. Embora a perita tenha concluído pela ausência de evidências clínicas de deficiência, baseada em uma pontuação de 700, o magistrado não está adstrito à conclusão literal do laudo. Os laudos juntados atestam que o autor necessita de professor de apoio e acompanhamento multidisciplinar. Portanto, o impedimento de longo prazo está configurado. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para conceder o benefício assistencial." Entendo que a sentença deve ser reformada. A concessão do BPC à pessoa com deficiência exige, de forma cumulativa, a comprovação do estado de miserabilidade do grupo familiar e a existência de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, conforme preconiza o art. 20 da Lei 8.742/1993. No caso concreto, o requisito atinente ao impedimento de longo prazo não restou devidamente caracterizado. A perita médica nomeada pelo juízo, após realizar exame clínico detalhado e analisar o histórico médico do autor, concluiu no laudo pericial que o requerente, atualmente com 10 anos de idade, estudante, portador de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84), apresenta um quadro clínico que não gera impedimento de longo prazo (evento 23, LAUDOPERIC1). A profissional ressaltou que o autor se encontra em bom estado geral, bem orientado no tempo e no espaço, respondendo de forma satisfatória a todas as perguntas formuladas, sabendo ler e escrever e ressaltou que o autismo, por ser leve, não limita o desempenho de atividades próprias à idade do periciando, nem restringe a sua interação social, inclusive a participação escolar. Ademais, a médica destacou que o autor obteve a pontuação de 700 pontos na avaliação biopsicossocial baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade , o que evidencia o não preenchimento do requisito do impedimento de longo prazo, uma vez que, conforme os parâmetros legais, a pontuação igual ou superior a 630 pontos afasta o enquadramento como pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial (evento 23, LAUDOPERIC1, p. 8). Ao final da perícia, destacou a expert…
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