Processo 6002323-80.2026.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002323-80.2026.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível - Matéria Bancária de Curitiba
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Av Anita Garibaldi, 750, 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) - Bairro: Cabral - CEP: 80540-180 - Fone: (41)3312-6001 - www.tjpr.jus.br - Email: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002323-80.2026.8.16.0182/PR AUTOR : NAILDA MARIA XAVIER ADVOGADO(A) : JOELCIO FLAVIANO NIELS (OAB PR023031) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.   1. Deixo, por ora, de analisar o petitório de evento 19, diante de questão de ordem pública a ser saneada.   2. Trata-se de ação proposta por Nailda Maria Xavier em face de Banco BMG S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, a existência de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), afirmando não ter recebido informações adequadas acerca da natureza do produto contratado. Sustenta que são realizados descontos mensais de R$ 66,02 em seu benefício previdenciário, vinculados à modalidade de cartão consignado, os quais vêm reduzindo sua renda mensal. Alega que jamais teve ciência clara sobre as características do contrato, especialmente quanto à sistemática própria do cartão de crédito consignado, razão pela qual requer a declaração de inexistência ou nulidade da contratação, a cessação dos descontos, a repetição dos valores descontados e indenização por danos morais.   O cerne da controvérsia reside na análise da validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, inclusive nas modalidades RMC/RCC, especialmente quando discutidos o adequado cumprimento do dever de informação, a alegação de que o consumidor pretendia contratar simples empréstimo consignado, o prolongamento indeterminado da dívida em razão da incidência de encargos rotativos, bem como as consequências jurídicas de eventual invalidação do contrato. A matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414, cuja controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." No caso concreto, a autora impugna contratação relacionada à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sustentando que não recebeu informações claras acerca da natureza do produto, que os descontos vêm sendo realizados de forma contínua sobre benefício previdenciário e que a sistemática contratual conduz à perpetuação da dívida. Tais alegações se amoldam diretamente às questões submetidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414, especialmente no que concerne ao dever de informação, à validade da contratação e às consequências jurídicas de eventual reconhecimento de abusividade da avença. Há, ainda, determinação de suspensão do processamento…

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