Processo 6002324-83.2024.4.06.3824
TRF6 • Recurso Inominado Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 6002324-83.2024.4.06.3824/MG RECORRENTE : CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) RECORRIDO : NILZA MARIA DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO BORGES GODOI (OAB MG234936) ADVOGADO(A) : WALLISON BRUNO PINHEIRO SILVEIRA (OAB MG104398) ADVOGADO(A) : MATHEUS DEMETRIO DURÃES (OAB MG238259) DESPACHO/DECISÃO O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no dia 16/03/2026, referendou a medida cautelar concedida na ADPF 1.236/DF e homologou o acordo interinstitucional celebrado entre União, INSS, MPF, DPU e OAB. A referida composição tem como objetivo viabilizar a implementação de soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral de descontos associativos indevidos realizados em benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Na mesma oportunidade, a Suprema Corte ratificou a “ suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, aos fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 ”. Confira-se a ementa do julgado: EMENTA Direito administrativo e previdenciário. Referendo em medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Decisões judiciais conflitantes quanto à responsabilidade por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros. Homologação do termo de acordo interinstitucional. Suspensão dos processos. Manutenção da suspensão da prescrição de pretensões indenizatórias. Possibilidade de o pagamento dos valores ser excepcionado dos limites previstos nas LC nºs 101/01 e 200/23. I. Caso em exame 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de decisões judiciais com interpretações conflitantes sobre os requisitos, os fundamentos e a extensão da responsabilidade da União e do INSS por atos fraudulentos de terceiros representa lesão aos preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF); do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, caput; e incisos LIV e LV, da CF), da legalidade e da responsabilidade objetiva estatal (art. 37, caput e § 6º da CF), da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da CF), da segurança orçamentária (art. 167, § 3º) e da integridade das políticas de previdência social (arts. 6º, 7º; inciso XXIV, e 201, da CF). III. Razões de decidir 3. A extensão e a gravidade do quadro descrito na inicial apontam para a premente necessidade de coordenação de ações por parte dos poderes constituídos, a fim de que seja possível oferecer uma resposta uniforme e imediata, evitando-se a pulverização de soluções jurídicas diversas para situações de fato idênticas, obtendo-se, assim, celeridade, homogeneidade e eficácia na proteção de direitos e garantias fundamentais de vulneráveis. 4. Para que se possa atender os interesses daqueles atingidos pelos espúrios atos descritos na inicial, a…
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