Processo 6002325-11.2025.8.03.0000

TJAP • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
6002325-11.2025.8.03.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADORA STELLA RAMOS PROCESSO: 6002325-11.2025.8.03.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL REQUERENTE: GLEDSON AMANAJAS DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAELA RODRIGUES CORREA - AP3104-A, ROSIVALDO GUEDES DE ARAUJO - AP3326-A REQUERIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ 117ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 07/08/2026 A 13/08/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GLEDSON AMANAJÁS DA SILVA contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu da revisão criminal e, no mérito, julgou-a parcialmente procedente, redimensionando a pena imposta ao revisionando GLEDSON AMANAJÁS DA SILVA pelo crime previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, aplicando-se a fração de aumento prevista na Lei nº 12.850/2013, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão; fixou a pena total do revisionando em 04 (quatro) anos de reclusão, em concurso material com o crime previsto no art. 351, § 3º, do Código Penal, mantido o regime inicialmente estabelecido; manteve a pena acessória de perda do cargo público de Policial Militar, agora com fundamento no art. 92, inciso I, alínea “a”, do Código Penal, em razão da prática dos crimes no exercício da função pública e com violação grave dos deveres funcionais, por absoluta incompatibilidade da conduta com o exercício do cargo; por fim, manteve hígido o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, já declarada pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, que restou assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. EX-POLICIAL MILITAR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Revisão Criminal ajuizada por Gledson Amanajás da Silva, ex-policial militar, com fundamento nos incisos I e III do art. 621 do CPP, em face de sentença condenatória confirmada por acórdão da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, pela prática dos crimes previstos nos arts. 351, § 3º, e 288, parágrafo único, do CP. O revisionando foi condenado a 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além da perda do cargo público com base no art. 92, I, do CP. Sustenta erro na dosimetria da pena por não aplicação retroativa da Lei nº 12.850/2013, necessidade de exclusão da pena acessória e reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação retroativa da Lei nº 12.850/2013 para redimensionar a pena do crime de associação criminosa armada; (ii) estabelecer se subsiste a pena acessória de perda do cargo público mesmo com o redimensionamento da pena principal; (iii) determinar se é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em razão da decisão do STJ que declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 12.850/2013, por ser norma penal mais benéfica, aplica-se retroativamente ao parágrafo único do art. 288 do CP, substituindo a exasperação automática (dobra) da pena por aumento de até a metade. No caso, a pena de 02 anos e 08 meses foi reduzida para 02 anos de reclusão, ao se aplicar a fração máxima legalmente permitida. O redimensionamento da pena total para 04 anos de reclusão não afasta, por si só, a pena acessória de perda…

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