Processo 6002326-59.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002326-59.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DURBUY NATURAL RESOURCES LTDA/Advogado(s) do reclamante: LUCAS FAVACHO BORDALO AGRAVADO: RENATO MOURA SIMOES/Advogado(s) do reclamado: RENATO MOURA SIMOES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Durbuy Natural Resources Ltda. contra a decisão de ID 7348900, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. A embargante sustenta a ocorrência de erro de fato, ao argumento de que a decisão teria utilizado, como fundamento para indeferir a tutela recursal, comportamento processual contraditório atribuído à agravante, quando a conduta referida nos autos teria sido praticada exclusivamente pela empresa Brasil Hong Kong East Mineral Ltda., pessoa jurídica distinta. Requer, por conseguinte, o reconhecimento do alegado vício e a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, com a concessão do efeito suspensivo anteriormente recusado. O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vício na decisão e sustentando que o trecho questionado constitui fundamento complementar, incapaz de alterar a conclusão alcançada quanto à ausência dos requisitos da tutela recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à renovação do julgamento nem à substituição do recurso adequado, sendo excepcional a atribuição de efeitos modificativos. Estes somente se justificam quando o saneamento de um dos vícios legalmente previstos conduzir, como consequência necessária, à alteração do resultado anteriormente alcançado. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que a pretensão de rediscutir o mérito do pronunciamento judicial extrapola a finalidade dos aclaratórios, restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Admite-se a correção de erro material ou de premissa fática sem efeitos infringentes quando o equívoco identificado não interfere no fundamento determinante nem no resultado da decisão. No caso concreto, não se verifica o erro de fato alegado. A decisão embargada, ao registrar a existência de comportamento processual contraditório, referiu-se expressamente à “empresa que busca intervir no feito”. A expressão, examinada no contexto do pronunciamento, diz respeito à Brasil Hong Kong East Mineral Ltda., cuja legitimidade para intervir no cumprimento de sentença e atuar em nome da executada havia sido afastada pelo Juízo de origem. Com efeito, a decisão recorrida na origem reconheceu a ilegitimidade da Brasil Hong Kong East Mineral Ltda. para atuar em nome da executada, mas manteve a Durbuy Natural Resources Ltda. como devedora originária, destacando a autonomia jurídica entre as sociedades e a inexistência de incorporação, fusão, cisão ou outra forma de sucessão empresarial. Não houve, portanto, atribuição à Durbuy Natural Resources Ltda. da conduta processual imputada à terceira interveniente. A decisão embargada não confundiu as personalidades jurídicas nem estendeu automaticamente à agravante as consequências de…
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