Processo 6002327-36.2026.4.06.3802

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6002327-36.2026.4.06.3802
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6002327-36.2026.4.06.3802/MG IMPETRANTE : CLINICA PEDUTI LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO GUARITA BORGES BENTO (OAB SP207199) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLINICA PEDUTI LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, contra ato que atribui ao DELEGADO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA/MG, objetivando a concessão de medida liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) que exceder os percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta auferida com a prestação de serviços hospitalares (procedimentos cirúrgicos), excluídas as consultas médicas, conforme previsto na Lei nº 9.249/95. Para tanto, aduz ser sociedade empresária limitada, enquadrada no regime de tributação do lucro presumido, dedicada à atividade hospitalar, especificamente à realização de procedimentos cirúrgicos. Tais procedimentos são efetuados tanto em seu estabelecimento-sede quanto em instalações de terceiros, como o Hospital São Marcos, sendo que ambos os locais possuem os respectivos alvarás sanitários (Doc. 05 do Evento 1). Alega que a Autoridade Impetrada, valendo-se da interpretação restritiva do artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e do artigo 20, inciso III, ambos da Lei nº 9.249/95, em conjunto com o artigo 33, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/17, tem impedido a aplicação da base de cálculo reduzida para o IRPJ e a CSLL sobre os procedimentos cirúrgicos realizados, especialmente quando ocorrem em ambiente de terceiros, o que considera ilegal e abusivo. Informa que já havia ajuizado Mandado de Segurança anterior (processo nº 6003460-50.2025.4.06.3802), buscando o reconhecimento do mesmo direito. Naquele feito, após uma liminar inicialmente deferida, houve a homologação de pedido de desistência, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e à luz da tese firmada no Tema 530 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, naquele contexto processual, pairou questionamento quanto à efetiva caracterização da Impetrante como sociedade empresária para fins de fruição do benefício fiscal, o que motivou a presente impetração e a reiteração da discussão. Narra que é sociedade empresária, conforme acervo documental que instrui a exordial, o qual inclui vídeo demonstrativo de sua estrutura física, folha de pagamento de funcionários, fotos dos colaboradores e da fachada da clínica, bem como diversos contratos comerciais com terceiros, tais como gerenciamento de resíduos, serviços de vigilância, captação de negócios, fisioterapia, nutrição, seguro, serviços jurídicos e manutenção de computadores. Intimada para emendar a inicial, a parte impetrante cumpriu as providências (evento 10). Custas recolhidas (evento 10/doc. 2).  É o relatório. Decido.  II – Reconheço a prevenção deste juízo, ante a extinção sem resolução de mérito, por desistência, do MS 60034605020254063802, aqui distribuído (evento 3), e o ajuizamento do presente  mandamus , com idêntico objeto (CPC, art. 286, II; Tema 530 - STF).  Recebo a emenda à inicial (evento 10). A análise do pedido de medida liminar em Mandado de Segurança exige a verificação concomitante de dois pressupostos legais, conforme estabelecido no artigo…

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