Processo 6002327-40.2025.4.06.3812
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6002327-40.2025.4.06.3812/MG EXECUTADO : DIAMANTINA MINERACAO E CIA LTDA ADVOGADO(A) : MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por DIAMANTINA MINERAÇÃO E CIA LTDA, por meio da qual suscita, em síntese, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente execução fiscal, ao argumento de que os títulos não atenderiam aos requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, especialmente quanto à indicação da forma de cálculo dos encargos legais incidentes sobre o débito. Sustenta a excipiente que as CDAs não indicariam de forma detalhada os índices, percentuais e critérios utilizados para atualização monetária, juros e multa, circunstância que, segundo alega, comprometeria a liquidez do título e inviabilizaria o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Requer, ainda, a suspensão da presente execução fiscal com fundamento na Portaria PGFN nº 396/2016, ao argumento de que o débito executado possui valor inferior a R$ 1.000.000,00 e não há garantia útil à satisfação do crédito exequendo. A União manifestou-se pela rejeição integral da exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, que as Certidões de Dívida Ativa observam integralmente os requisitos previstos na Lei de Execuções Fiscais e no Código Tributário Nacional, contendo todos os elementos necessários à identificação da origem, natureza, fundamento legal e forma de incidência dos encargos legais. Aduziu, ainda, que o crédito tributário foi constituído mediante declaração da própria contribuinte, gozando a CDA de presunção de certeza e liquidez não afastada por prova inequívoca em sentido contrário. É o necessário relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admissível apenas para discussão de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, embora as matérias suscitadas pela excipiente sejam, em tese, passíveis de apreciação pela via eleita, não se verifica a existência de nulidade manifesta apta a desconstituir os títulos executivos que embasam a presente execução fiscal. As Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos contêm os elementos essenciais exigidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, dentre eles a identificação do devedor, origem e natureza do débito, fundamento legal da cobrança, valor originário, forma de incidência dos encargos legais, bem como número da inscrição e indicação do procedimento administrativo correspondente. Ao contrário do sustentado pela excipiente, a legislação de regência não exige a juntada de memória detalhada de cálculo ou a discriminação exaustiva de índices matemáticos aplicados em cada período de apuração como requisito de validade formal da CDA. Basta, para atendimento das exigências legais, que o título permita a identificação da natureza da exação, dos fundamentos normativos da cobrança e da metodologia legal aplicável aos encargos incidentes sobre o débito, circunstância efetivamente observada no caso concreto. Da simples leitura das CDAs e respectivos anexos verifica-se a indicação da origem do débito, natureza tributária, períodos de apuração, fundamento legal da cobrança, termo inicial dos…
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