Processo 6002331-09.2026.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6002331-09.2026.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELANTE : BRENA RIBEIRO DA SILVA PINTO ADVOGADO(A) : MARIANA MARA DA SILVA (OAB MG160378) ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, consistente em aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. O pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral, conforme laudo pericial judicial. 2. A parte autora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de nova perícia médica e de audiência de instrução e julgamento. No mérito, alega a existência de incapacidade laboral, com base em relatórios médicos particulares, e impugna as conclusões do laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: Saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de novas provas; e saber se está comprovada a incapacidade laboral apta a ensejar a concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica cerceamento de defesa. O laudo pericial judicial foi elaborado por profissional habilitado, com realização de exame clínico direto e análise do histórico médico da parte autora. O perito respondeu aos quesitos e prestou esclarecimentos complementares, concluindo de forma fundamentada pela ausência de incapacidade laboral. 5. O indeferimento de nova perícia e de prova testemunhal mostra-se adequado. A controvérsia possui natureza técnica e foi suficientemente esclarecida por prova pericial idônea. A prova oral não possui aptidão para infirmar conclusões médicas baseadas em exame clínico e documentos técnicos. Aplica-se o disposto nos arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC. 6. A concessão de benefício por incapacidade exige a demonstração da incapacidade laboral, além da qualidade de segurado e da carência. A incapacidade deve ser total e permanente ou temporária, conforme o benefício pleiteado, nos termos da Lei nº 8.213/91. 7. O laudo pericial atestou que a autora, manicure de 41 anos, portadora de lúpus eritematoso sistêmico e sequela de fratura em punho, apresenta quadro clínico estável, sem limitações funcionais impeditivas ao exercício de sua atividade habitual. O exame físico indicou mobilidade preservada e ausência de déficit funcional relevante. 8. A existência de enfermidade não implica, por si só, incapacidade laboral. É necessária a comprovação de repercussão funcional, o que não se verificou no caso concreto. Os relatórios médicos particulares não afastam as conclusões do laudo judicial, que se mostra completo e consistente. 9. A desconstituição do laudo pericial exige prova técnica idônea de erro ou inconsistência, inexistente nos autos. Não há dúvida relevante a justificar a aplicação do princípio do in dubio pro misero. 10. Mantém-se a sentença de improcedência, diante da ausência de comprovação da incapacidade laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Honorários advocatícios e custas mantidos, com exigibilidade suspensa em razão…
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