Processo 6002333-47.2025.4.06.3812

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6002333-47.2025.4.06.3812
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6002333-47.2025.4.06.3812/MG EXECUTADO : RODOMAR PECAS, SERVICOS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS BARCELOS DE CASTRO (OAB MG197341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por RODOMAR PEÇAS, SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA., por meio da qual sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente execução fiscal, ao argumento de que os títulos não atenderiam aos requisitos previstos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, especialmente pela ausência de indicação adequada da fundamentação legal, do processo administrativo e de autenticação pela autoridade competente. A União apresentou impugnação, requerendo o não conhecimento da exceção ou, subsidiariamente, sua rejeição, sustentando a regularidade formal das CDAs e a inadequação da via eleita. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitida para veicular matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que possam ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393): "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso concreto, a matéria suscitada diz respeito à alegada nulidade formal das Certidões de Dívida Ativa, questão passível de análise em sede de exceção de pré-executividade, por demandar apenas o exame dos documentos constantes dos autos. Todavia, não assiste razão à excipiente. Nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80 e do art. 204 do Código Tributário Nacional, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, incumbindo ao executado o ônus de demonstrar, mediante prova inequívoca, eventual vício apto a afastar tal presunção. Da análise das CDAs que instruem a execução, verifica-se que os títulos contêm os elementos essenciais exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, incluindo identificação do devedor, valor do débito, origem da obrigação, fundamentos legais, período de apuração, encargos incidentes e número das inscrições. A alegação genérica de ausência de fundamentação legal específica não encontra respaldo nos documentos constantes dos autos, os quais permitem a identificação da natureza dos créditos exigidos e dos dispositivos normativos que embasam a cobrança. Também não procede a alegação de nulidade pela ausência de indicação do processo administrativo. Conforme entendimento consolidado da jurisprudência, a presunção de legitimidade da CDA decorre da própria inscrição em dívida ativa, não sendo indispensável a juntada do procedimento administrativo para a validade do título executivo. Cite-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.II - A…

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