Processo 6002334-62.2026.4.06.3823

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6002334-62.2026.4.06.3823
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6002334-62.2026.4.06.3823/MG IMPETRANTE : MARIA DA PENHA MOURA DE SOUZA ADVOGADO(A) : DANIELA DA SILVA VIEIRA (OAB MG231307) ADVOGADO(A) : ROBSON LOPES GONCALVES (OAB MG142500) DESPACHO/DECISÃO MARIA DA PENHA MOURA DE SOUZA , devidamente qualificado nos autos em epígrafe, impetrou o presente mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEII , pretendendo, liminarmente, seja determinado à autarquia previdenciária que profira decisão no âmbito do processo de recurso para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 29/10/2024. No mérito, pugna pela procedência do pedido, com a concessão do presente writ , impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo citado. Afirma, em síntese: "A parte impetrante protocolou perante a impetrada, pedido de Aposentadoria por tempo de contribuição BNº 215.819.336-5 em 11/06/2024, e teve seu direito negado pela Autarquia. Ciente da injustiça que cometera o INSS a parte então ingressou com recurso perante o CRPS, o qual foi conhecido e provido no dia 26/08/2025, pela 13ª Junta de Recursos. Porém, até a presente data o INSS não cumpriu a decisão imposta. O feito se encontra corretamente instruído perante a autarquia, com toda a documentação necessária. No entanto, até a presente data, passados 5 meses do julgamento, não houve implantação do benefício. Assim sendo, a impetrada ultrapassou qualquer prazo razoável. Sendo válido ressaltar que já não cabe sequer recurso do INSS contra a decisão exalada pelo conselho, tendo em vista que o prazo para recurso do INSS é de 30 dias. Sendo direito líquido e certo de todos ter seu pleito respondido no prazo legal, não resta outra alternativa à parte que não impetrar o presente Mandado de Segurança, para obter a garantia do cumprimento de seus direitos". Requereu o benefício da gratuidade da justiça. Inicial instruída com procuração e demais documentos (evento 1). É o relato do essencial. Decido.  O mandado de segurança é ação de natureza constitucional que tem por escopo jurídico a garantia de direito líquido e certo. Sua previsão está insculpida no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988 que determina: Art. 5º. (...) (...) LXIX- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Oportuno lembrar que existem duas modalidades de impetração do mandado de segurança, quais sejam, repressiva e preventiva; aquela destinada a reverter uma lesão a direito liquido e certo já consumada, esta vocacionada à salvaguarda de um direito ameaçado. O perfil do caso delineado nos presentes autos se enquadra na modalidade de impetração repressiva. A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, prevê a concessão de medida liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (art. 7º, III). Dessa forma, a liminar em mandado de segurança deve ser concedida quando houver fundamento relevante, que se consubstancia na ocorrência de ilegalidade ou de abuso de poder no ato impugnado, e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, sendo os dois requisitos cumulativos. Insurge a…

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