Processo 6002338-70.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6002338-70.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Material] AUTOR: DEBORA LUCIANA DOS SANTOS SILVA NEGRAO REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por DEBORA LUCIANA DOS SANTOS SILVA NEGRAO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID nº 28050357, sob alegação de omissão e contradição no julgado. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença deixou de apreciar elementos probatórios relevantes, especialmente o Boletim de Ocorrência registrado na mesma data da fraude e o depoimento do preposto da instituição financeira em audiência, no qual teria sido reconhecida a existência de mecanismos internos de monitoramento e rastreamento de transações atípicas. Alega, ainda, contradição ao reconhecer que a autora foi vítima de golpe e, ao mesmo tempo, afastar a responsabilidade civil das instituições financeiras rés. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reforma da sentença e procedência dos pedidos. De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. No caso, entendo que não assiste razão à embargante. A sentença embargada enfrentou adequadamente a controvérsia, concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de comprovação de falha concreta na prestação do serviço bancário, bem como pela configuração de culpa exclusiva de terceiro associada à conduta da própria vítima. Com efeito, consignou-se expressamente na decisão que: “A transferência foi realizada voluntariamente pela própria autora, ainda que sob induzimento de terceiro fraudador, inexistindo alegação de invasão de conta, fraude interna ou operação não autorizada.” Ainda, destacou-se: “Não há nos autos comprovação suficiente de que a instituição financeira tenha sido comunicada de forma imediata acerca da fraude, tampouco de que o acionamento do MED tenha ocorrido em tempo hábil a possibilitar eventual bloqueio dos valores.” No que se refere à alegada omissão quanto ao Boletim de Ocorrência, verifica-se que o referido documento, embora demonstre que a autora registrou notícia-crime, não possui aptidão, por si só, para comprovar defeito na prestação do serviço bancário ou falha sistêmica da instituição financeira. A sentença reconheceu expressamente a ocorrência da fraude narrada pela autora, contudo concluiu que inexistiam elementos suficientes para demonstrar que as instituições financeiras deixaram de adotar providências que lhes competiam, especialmente diante da ausência de comprovação acerca do acionamento tempestivo dos mecanismos administrativos aptos à contenção da transferência. Também não há omissão quanto ao depoimento do preposto da instituição financeira. Ainda que tenha sido informado que o banco possui sistemas internos de monitoramento e rastreamento de operações atípicas, tal circunstância não implica reconhecimento automático de falha do serviço, tampouco configura confissão acerca da responsabilidade da instituição…
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