Processo 6002339-52.2026.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002339-52.2026.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6002339-52.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIVALDO SOUZA DO ESPIRITO SANTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da perda superveniente do objeto em razão da quitação antecipada do contrato e do estorno administrativo do valor do seguro prestamista. Sustenta a parte embargante, em síntese, omissão e erro de premissa fática, alegando persistir interesse processual quanto ao recálculo das parcelas, incidência de juros, repetição do indébito em dobro e danos morais. Instada a se manifestar a parte embargada, sustentou a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, ao argumento de que a controvérsia foi devidamente apreciada, requerendo, ao final, a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, não assiste razão à parte embargante. A sentença embargada enfrentou adequadamente a controvérsia, reconhecendo expressamente que houve prática abusiva na contratação do seguro prestamista, que o contrato foi integralmente quitado em 17/09/2024, ou seja, dois dias após o vencimento da primeira parcela. Ainda, a instituição financeira realizou o estorno administrativo do valor do seguro no importe de R$ 663,58, logo, inexistem parcelas vincendas aptas à revisão, em razão da liquidação antecipada do contrato. A alegação de necessidade de adequação de parcelas futuras não prospera justamente porque a obrigação contratual já se encontra extinta pela quitação integral, inexistindo relação jurídica continuada a justificar revisão das prestações. Do mesmo modo, não há omissão quanto à restituição em dobro, uma vez que a sentença consignou expressamente que a devolução administrativa do valor cobrado implicou satisfação da obrigação discutida na demanda. Quanto à alegação de omissão acerca de danos morais, verifica-se que a petição inicial não formulou pedido líquido e específico de indenização moral, tampouco indicou valor correspondente a tal pretensão, razão pela qual não havia matéria obrigatória a ser apreciada na sentença. Não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. O que pretende a parte autora é a modificação da sentença, o que só é possível através do manejo do recurso adequado. DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, recebo os Embargos de Declaração e os rejeito, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana

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