Processo 6002340-23.2026.4.06.3806
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002340-23.2026.4.06.3806/MG AUTOR : LUCAS ARAUJO BORGES ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BATISTA FERNANDES (OAB MG173754) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUCAS ARAÚJO BORGES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF , na qual objetiva a renegociação do contrato de FIES, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. O autor afirma que celebrou contrato de financiamento estudantil junto ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) em 23/03/2015, n. 27.0142.185.0006845-86, com previsão de taxa de juros de 3,4% ao ano. De acordo como autor, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir as parcelas do financiamento, encontrando-se inadimplente desde 12/07/2021. Sustenta que, em 30/06/2023, possuía débito vencido há mais de 360 dias, circunstância que lhe garantiria o direito à renegociação prevista na Lei nº 14.719/2023, mediante desconto de 77% sobre o valor consolidado da dívida. Aduz que os réus vêm impedindo a adesão ao programa de renegociação sob o fundamento de expiração do prazo previsto na Resolução nº 60/2024 do Comitê Gestor do FIES, a qual teria limitado a solicitação do benefício até 31/12/2024. Sustenta a ilegalidade do referido ato normativo infralegal, ao argumento de que a Lei nº 14.719/2023 não estabeleceu limitação temporal para adesão ao programa. Alega, ainda, que permanece inscrito em cadastros restritivos de crédito, situação que estaria ocasionando prejuízos financeiros e inviabilizando a concretização de negociação imobiliária. Em vista disso, requer, liminarmente, a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, assim como a determinação para que os réus procedam à renegociação do contrato FIES com aplicação de desconto de 77% sobre o saldo consolidado da dívida. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou a reversibilidade dos efeitos da medida. No caso em tela, não se encontram presentes, neste momento processual, elementos suficientes aptos a justificar a concessão da medida liminar pretendida. Inicialmente, insta destacar que sequer foram apresentados o contrato de financiamento estudantil, o cronograma de amortização e os demonstrativos de evolução do saldo devedor, documentos essenciais para análise da taxa de juros efetivamente pactuada, da forma de cálculo das parcelas, da data de início da amortização e da eventual incidência de encargos indevidos. A parte autora almeja que lhe seja concedido a extensão do benefício previsto na Lei nº 14.719/2023 para além do prazo operacional estabelecido pela Resolução CG-FIES nº 60/2024. Embora a parte autora sustente que a resolução extrapolou os limites da lei, não se pode afirmar, em sede de cognição sumária, própria da tutela de urgência, a manifesta ilegalidade do ato administrativo. A Administração Pública, no exercício de sua competência regulamentar, possui atribuição para disciplinar aspectos operacionais e procedimentais relacionados à implementação de políticas públicas e programas de transação de créditos públicos, especialmente quando envolvem impactos orçamentários, critérios técnicos e organização administrativa. Com efeito, a definição de prazo para adesão ao programa de renegociação não se revela, ao menos em…
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