Processo 6002340-38.2025.8.03.0013
TJAP • Petição Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6002340-38.2025.8.03.0013 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FABIOLA BENTO PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das tarifas bancárias cobradas na conta da autora e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões, tendo transcorrido sem manifestação. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso concreto, verifica-se que as alegações deduzidas pela parte embargante evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir questões de mérito já enfrentadas de forma suficiente e fundamentada na sentença. A decisão embargada apreciou adequadamente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, expondo as razões pelas quais reconheceu a ausência de prova da contratação do pacote de serviços, a ilegalidade das tarifas cobradas e a consequente procedência dos pedidos. Eventual discordância quanto às conclusões adotadas deve ser veiculada pela via recursal própria, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração com finalidade infringente. Também não há omissão quanto ao prequestionamento, porquanto o julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, conforme dispõe o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Diante disso, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos não merecem acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte requerente para, no prazo legal, ratificar o recurso inominado de ID 29898916. Havendo ratificação, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedra Branca do Amapari/AP, 28 de julho de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
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