Processo 6002340-75.2025.4.06.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6002340-75.2025.4.06.3800/MG RELATOR : Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR APELADO : TRANSCASSIO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : EDUARDO JOSE BERTOLA BARRA (OAB MG067750) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DÉBITO SUPERIOR AO LIMITE DE BAIXO VALOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), execução fiscal ajuizada em face de Transcassio Ltda., no valor de R$ 134.174,36, ao fundamento de ausência de comprovação das providências prévias exigidas pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 (tentativa de solução administrativa, protesto extrajudicial da CDA e indicação de bens penhoráveis). Sustenta a apelante que a execução não se enquadra na hipótese de baixo valor, por superar o limite de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção de execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir decorrente do descumprimento das providências prévias previstas na Resolução CNJ nº 547/2024, quando o débito exequendo supera o limite objetivo de R$ 10.000,00 fixado para caracterização de execução de baixo valor. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.184/STF reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, sendo o ajuizamento condicionado à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título. A Resolução CNJ nº 547/2024 (art. 1º, §1º) delimitou tal hipótese às execuções de valor inferior a R$ 10.000,00; sendo o débito de R$ 134.174,36, a execução não se enquadra como de baixo valor, subsistindo o interesse processual para o seu prosseguimento. 4. As exigências de prévia tentativa de solução administrativa e de protesto extrajudicial da CDA (arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024) somente devem ser avaliadas após o enquadramento da execução nos parâmetros de baixo valor. Ultrapassado o piso mínimo fixado para essa caracterização, está presente o interesse de agir, mostrando-se incabível a extinção sem resolução de mérito pelo descumprimento de tais providências. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação provida, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: “1. A extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, restringe-se aos débitos de valor inferior a R$ 10.000,00; ultrapassado esse limite, subsiste o interesse processual e impõe-se o prosseguimento do feito. 2. O cumprimento das providências prévias previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 somente é exigível após o enquadramento da execução nos parâmetros de baixo valor.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório,…
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