Processo 6002341-59.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6002341-59.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6002341-59.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARCIO ROBERTO LOBATO CARIDADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que o autor busca a expedição de decreto municipal de enquadramento na classe de Guarda Municipal Inspetor (GMI), Classe Especial, Pós Graduação, Padrão-III, H-25. A sentença originária determinou a expedição do referido ato normativo. Contudo, sobreveio aos autos Acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá — oriundo de processo análogo (nº 6009259-79.2025.8.03.0001) —, o qual reconheceu, de forma expressa, a impossibilidade jurídica de o Poder Judiciário determinar ao Executivo a expedição de decreto municipal para concessão de direitos funcionais a servidores públicos. Assim, por meio do Acórdão da Turma Recursal (processo n.º 6009259-79.2025.8.03.0001 – caso “José Walter de Andrade Júnior x Município de Macapá”, juntado aos autos como paradigma), restou firmado o entendimento de que: “não pode o Judiciário tomar o lugar do Executivo e garantir à parte autora, como esta requer, a expedição de decreto municipal […] O Judiciário não funciona como legislador positivo, não podendo substituir o Executivo, sob pena de afronta aos princípios da separação dos poderes. O pedido autoral, ao pleitear a imposição de expedição do decreto, invade o campo reservado à discricionariedade administrativa, violando o princípio da legalidade administrativa (CF, art. 37, caput). Isso porque os atos administrativos discricionários não se submetem a controle judicial quanto ao mérito, mas apenas quanto à legalidade, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." O acórdão da Turma Recursal, trazido aos autos, fixou orientação clara: não cabe ao Poder Judiciário determinar a expedição de decreto pelo Chefe do Executivo, por se tratar de ato tipicamente inserido no âmbito da função administrativa e, em regra, de natureza discricionária. Cito: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou a parte ré na obrigação de fazer consistente na expedição de decreto executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar se é juridicamente possível compelir o Poder Executivo municipal, por decisão judicial, à edição de decreto específico, mesmo sem demonstração de inércia deliberada ou ilegalidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A imposição judicial de obrigação ao chefe do Poder Executivo para expedir decreto viola o princípio constitucional da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da CF/1988, por se tratar de competência privativa da Administração Pública municipal. A expedição de decretos é prerrogativa discricionária do Executivo, conforme estabelece o art. 30 da Lei Orgânica do Município de Macapá, não cabendo ao Judiciário substituir o…

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