Processo 6002343-95.2026.8.03.0000

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6002343-95.2026.8.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 07
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 07 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002343-95.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANK RAYKA DOS SANTOS ABREU/Advogado(s) do reclamante: CAIO FELIPE ABREU NOGUEIRA IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO AMAPA-SEAD/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público destinado ao provimento do cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Estado do Amapá, por meio do qual se busca o reconhecimento da ilegalidade atribuída ao ato administrativo que divulgou o resultado definitivo da primeira fase do certame, sob o fundamento de que teria ocorrido erro material na classificação final do impetrante. Narra a parte impetrante que participou regularmente do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, tendo obtido 38 pontos na prova objetiva. Sustenta que, após a retificação promovida pelo Edital nº 05/2022, que reduziu o percentual mínimo exigido para habilitação de 60% para 50% de acertos, passou a figurar entre os candidatos habilitados para prosseguimento no certame. Afirma que, segundo informação disponibilizada pela própria banca organizadora Fundação Carlos Chagas – FCC, sua classificação correta corresponderia à 2.762ª colocação, conforme resultado disponibilizado no sistema da banca examinadora. Alega, contudo, que, por ocasião da publicação do Edital nº 06/2022, responsável pela divulgação do resultado final retificado da prova objetiva, a Secretaria de Estado da Administração do Amapá teria alterado indevidamente sua posição classificatória para a 2.898ª colocação, circunstância que teria ocasionado sua exclusão das convocações posteriores destinadas às demais etapas do concurso público. Após a distribuição do feito, foi proferida decisão determinando a intimação do impetrante para manifestação específica acerca da possível ocorrência de decadência do direito à impetração, diante do lapso temporal transcorrido entre a publicação do ato impugnado e o ajuizamento do writ. Em manifestação posterior, a parte impetrante defendeu que o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 deveria ser contado da publicação do Edital de Convocação nº 267/2026, e não da divulgação do resultado definitivo do concurso em 2022, por entender que apenas naquele momento teria ocorrido efetiva violação ao alegado direito líquido e certo. Sustentou, para tanto, que a controvérsia não se limitaria ao erro material de classificação, mas envolveria efetiva preterição administrativa decorrente da convocação de candidatos classificados em posição posterior àquela que afirma possuir legitimamente. Todavia, da análise do conjunto documental acostado aos autos, verifica-se que o núcleo da pretensão mandamental se dirige diretamente à desconstituição do ato administrativo que divulgou a classificação final do concurso público, consubstanciado no Edital nº 06/2022, publicado em 23 de setembro de 2022. Foi precisamente nesse momento que se consolidou a classificação questionada e se tornou plenamente cognoscível eventual ilegalidade decorrente da posição atribuída ao impetrante. Sob a perspectiva do regime jurídico do mandado de segurança, o ato coator corresponde ao ato administrativo originário que, em tese, violou o direito líquido e certo…

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