Processo 6002345-60.2025.8.03.0013
TJAP • Recurso Inominado Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6002345-60.2025.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORLANDO AMARAL LOBATO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ORLANDO AMARAL LOBATO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é titular de conta bancária mantida junto à instituição ré e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta sob a rubrica "TARIFA BANCARIA" / "CESTA B.EXPRESSO1", os quais não reconhece, pois afirma nunca ter contratado tal pacote de serviços. Requer a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente desde fevereiro de 2017 (que totalizam R$ 18.237,36, segundo planilha anexada) e indenização por danos morais. Juntou procuração, documentos pessoais, extratos bancários e planilha de cálculo. O feito foi convertido em diligência para que a autora esclarecesse a quais tarifas correspondia o objeto da ação, tendo a parte se manifestado informando que se trata de "TARIFA BANCARIA" e "CESTA B.EXPRESSO1". Citado, o banco réu apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) e a falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças com base na Resolução BCB nº 3.919/2010, sustentando que a contratação se deu de forma tácita pela efetiva utilização dos serviços pelo autor, em especial operações de empréstimo. Subsidiariamente, requereu que eventual devolução seja feita na forma simples, com limitação aos últimos 3 anos, pugnando pela improcedência dos pedidos e condenação do autor e seu patrono por litigância de má-fé. Formulou, ainda, pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento das tarifas individuais pelos serviços efetivamente utilizados. A parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) e a ausência de contrato assinado. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento de forma híbrida em 09/04/2026, as partes declararam não possuir interesse em acordo e informaram não haver outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, tendo as próprias partes dispensado a dilação probatória em audiência. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Das Preliminares 1. Da ausência de interesse de agir (falta de reclamação administrativa)Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, consagra…
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