Processo 6002346-45.2025.8.03.0013

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6002346-45.2025.8.03.0013
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6002346-45.2025.8.03.0013 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLOS JOSE DOS SANTOS MARECO/ RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de análise de admissibilidade do Recurso Inominado interposto por CARLOS JOSÉ DOS SANTOS MARECO, assistido juridicamente pela Defensoria Pública do Estado do Amapá (DPE/AP), em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial. Em sede de contrarrazões, a concessionária recorrida arguiu preliminar de intempestividade do recurso, sustentando que a parte recorrente descumpriu o prazo legal de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95. Passo ao exame do pressuposto extrínseco da tempestividade. Conforme certidão de ID 7528439, a intimação eletrônica da sentença foi formalmente disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 07/05/2026 (quinta-feira). Nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 e do art. 224, § 2º, do CPC, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte, qual seja, 08/05/2026 (sexta-feira). O início do prazo processual deu-se, portanto, no primeiro dia útil subsequente: 11/05/2026 (segunda-feira). Por estar a parte recorrente representada em juízo pela Defensoria Pública do Estado, incide diretamente a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer em sede de Juizados Especiais, consoante preconizam o art. 186, caput, do CPC, o art. 128, I, da Lei Complementar Federal nº 80/94 e o art. 136 da Lei Complementar Estadual nº 121/2019. Dessa forma, o prazo legal de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9.099/95) dobra-se para 20 (vinte) dias úteis. Computando-se apenas os dias úteis a partir de 11/05/2026, tem-se que o termo final para a interposição do Recurso Inominado aperfeiçoou-se em 11/06/2026. Tendo a Defensoria Pública protocolado a peça recursal em 17/06/2026 (ID 7528440), ou seja, o recurso foi interposto 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do prazo em dobro (11/06/2026). Não obstante a aplicação do benefício do prazo duplicado em favor da instituição defensorial, a peça recursal foi protocolizada de forma extemporânea. Desse modo, resta evidenciada a intempestividade do apelo, o que obsta o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. Posto isto, deixo de receber o recurso interposto, uma vez que é intempestivo. Intime-se. Após o trânsito, encaminhe-se o feito à origem para cumprimento de sentença. Cumpra-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01

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