Processo 6002347-27.2026.4.06.3802
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002347-27.2026.4.06.3802/MG AUTOR : DORIA MARIA COSTA ADVOGADO(A) : CATIA DE OLIVEIRA (OAB MG133601) DESPACHO/DECISÃO Considerando o a emenda apresentada, dou por sanada a irregularidade atinente ao comprovante de residência, conforme documentação juntada( evento 9, DOC2 ). Sendo apresentado pedido de tutela de urgência, desde já postergo a sua análise para a ocasião da prolação da sentença , dada a necessidade de contraditório mínimo e de elementos técnicos mais robustos para aferir a probabilidade do direito e o perigo de dano atual. Trata‑se de ação previdenciária em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade temporária (NB nº 724.404.712‑7). A parte autora sustenta, em síntese, exercer atividade rural na condição de segurada especial e encontrar‑se incapacitada para o labor em razão de patologias na coluna, notadamente transtornos de discos intervertebrais e dorsalgia (CID M51.1 e M54). Conforme se extrai dos autos, o pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de não cumprimento de exigências, em razão da alegada ausência de documentos contemporâneos aptos a comprovar o exercício da atividade rural nos últimos 7,5 anos. Todavia, em exame preliminar da documentação apresentada com a inicial, verifica‑se que a autora juntou matrícula de imóvel rural (desde 1995), declarações de ITR, CCIR e notas fiscais de aquisição de insumos agropecuários referentes ao período de 2020 a 2025, elementos que, ao menos em juízo inicial, podem configurar início razoável de prova material do labor rural. Além disso, a consulta ao CNIS indica, em princípio, a inexistência de vínculos urbanos, circunstância que tende a corroborar, nesta fase processual, a alegação de exercício exclusivo de atividade rural, sem prejuízo de ulterior aprofundamento probatório. Trata-se de demanda que versa sobre benefício previdenciário cuja análise do mérito exige a verificação da qualidade de segurado de trabalhador rural ou qualidade de dependente (união estável/dependência econômica), pressupostos indispensáveis para o reconhecimento do direito postulado. Nesse contexto, registro que este juízo adota o procedimento de instrução concentrada, estabelecido pela Resolução Presi Coger Cojef 1/2025, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Tal projeto, fundamentado no artigo 1º da referida norma, possui natureza jurídica de negócio jurídico processual e destina-se a conferir maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional por meio da colheita antecipada de prova oral e do estímulo à solução consensual do conflito. Desta feita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste expressamente sua adesão ao rito da instrução concentrada, conforme determina o artigo 5ºda resolução mencionada, apresentando na oportunidade os documentos aptos para suarealização. A produção dessa prova deve observar rigorosamente os requisitos técnicos deformato e as perguntas padronizadas detalhadas no artigo 6º e no Anexo I da normativa, sobpena de invalidade. Ressalte-se que a adesão a este procedimento implica a dispensa darealização de audiência presencial ou telepresencial perante este juízo. Caso a parte autora manifeste recusa expressa ou permaneça silente, o feito seguirá pelo fluxo comum. Nessa hipótese, considerando que há, em juízo de cognição sumária, indícios mínimos da condição de segurada da parte autora, mas que a existência e a extensão da incapacidade laborativa ainda…
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