Processo 6002347-35.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargadora Stella Ramos Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002347-35.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE/Advogado(s) do reclamante: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA AGRAVADO: MARINETE PELAES DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamado: JESSICA CAVALCANTE CAMELO DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão monocrática proferida nestes autos, referente à impugnação da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência nos autos nº 6003461-03.2026.8.03.0002, para autorizar o custeio de procedimento médico. A decisão ora impugnada indeferiu o pedido de efeito suspensivo a ao recurso, consignando que a documentação dos autos evidencia que a agravada é beneficiária do plano, o diagnóstico e a indicação de urgência médica. Assentou-se, ainda, que eventual prejuízo patrimonial é, em tese, reversível, ao contrário do potencial dano à saúde da agravada. Contra esse pronunciamento, a operadora interpôs o presente agravo interno, no qual reitera que demonstrou a probabilidade do direito e os riscos financeiros decorrentes da manutenção da tutela. Sustenta que não houve negativa abusiva de cobertura. Alega, ainda, não haver perigo de dano à agravada, pois ela já estaria recebendo tratamento médico. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática, para que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou, não sendo esse o entendimento, o provimento do agravo interno. É o relatório. Decido. Não vislumbro elementos capazes de justificar o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. As razões apresentadas não trazem elementos capazes de modificar a conclusão anteriormente adotada. A documentação dos autos principais evidencia a indicação médica urgente para realização do procedimento de CPRE, diante do quadro de colangite aguda da agravada e do risco de agravamento irreversível de sua condição clínica. A alegação de inexistência de negativa formal não afasta, por ora, a tutela concedida, sobretudo porque parte das solicitações ainda se encontrava “em análise” quando do ajuizamento da demanda, circunstância incompatível com a urgência terapêutica documentalmente demonstrada. Também não se verifica periculum in mora reverso, pois o eventual prejuízo da agravante possui natureza patrimonial, ao passo que a demora na realização do procedimento pode acarretar dano irreparável à saúde da agravada. Desse modo, não há razões para o exercício de juízo positivo de retratação. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Submeta-se o agravo interno à apreciação do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Intimem-se. Desembargadora STELLA RAMOS Relatora
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.