Processo 6002348-17.2026.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6002348-17.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLON CESAR DOS REIS SILVA JUNIOR REQUERIDO: M L DE AMORIM -EPP SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 - Trata-se de pedido de ressarcimento do valor pago e indenização por danos materiais e morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Narra o autor que adquiriu junto à ré, em 02/12/2025, duas armações de óculos e duas lentes de grau, sendo uma delas para óculos de sol, pelo valor total de R$3.160,00 (três mil cento e sessenta reais), tendo os produtos sido entregues em 23/12/2025. Afirma que, após apenas três dias de uso, constatou um trinco na lente e deformidade na armação dos óculos de grau, levando o produto à análise da ré, que recusou a cobertura da garantia sob alegação de mau uso. A ré, embora regularmente citada, não compareceu à audiência de conciliação, sendo-lhe aplicados os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, salvo quando infirmados pelo conjunto probatório. No caso concreto, a demandada não produziu qualquer prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC. O único documento apresentado para justificar a negativa da garantia consiste em suposto parecer técnico emitido pelo laboratório responsável pela análise das lentes e armação, o qual foi acostado á inicial. Todavia, referido documento não possui assinatura, identificação do responsável técnico ou qualquer elemento que lhe confira credibilidade e idoneidade probatória, sendo insuficiente para comprovar a alegação de mau uso pelo consumidor. Nos termos do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade dos produtos colocados no mercado que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. A rápida manifestação do defeito, apenas três dias após a entrega dos óculos, evidencia a existência de vício do produto, não havendo qualquer prova segura de utilização inadequada pelo consumidor. Assim, faz jus o autor ao ressarcimento da quantia paga pelos produtos defeituosos, no valor de R$3.160,00 (três mil cento e sessenta reais). No tocante ao pedido de danos materiais referentes ao valor despendido com a aquisição de novos óculos em outra ótica, no importe de R$4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais), entendo que não merece acolhimento. Isso porque, o ressarcimento integral do valor originalmente pago pelo produto defeituoso já recompõe o prejuízo patrimonial diretamente relacionado à falha do serviço. Impor à ré a obrigação de pagar pelas novas armações e lentes adquiridas pelo autor implicaria na gratuidade do produto. Quanto aos danos morais, entendo configurados. A situação narrada ultrapassa o mero dissabor cotidiano, uma vez que o autor adquiriu produto essencial à sua rotina, que apresentou defeito poucos dias após a entrega, tendo ainda suportado a indevida negativa de garantia pela…
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