Processo 6002351-23.2024.4.06.3806
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6002351-23.2024.4.06.3806/MG RECORRENTE : ELIANE CAMPOS PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANDERLEIA MARIA BALBINO DE AZEVEDO (OAB MG222382) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedidos de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização do TRF da 6ª Região e à Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos JEF’s, interpostos contra acórdão (evento 50.1) proferido pela Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora. Colho do acórdão recorrido: “ Preliminar O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso. Mérito - Incapacidade Sem razão a parte autora. Inicialmente, é pertinente destacar o que constou no laudo pericial, juntado aos autos em Evento de n. 16: (…) Desse modo, o perito judicial afirma de maneira conclusiva que a doença ou lesão que acomete o periciando não resulta em incapacidade para realizar a atividade profissional que lhe assegura a subsistência. O laudo médico pericial, em regra, norteia o juízo na configuração da capacidade/incapacidade para o labor no momento da realização do exame, não havendo elementos nos autos para afastar a conclusão alcançada. Nada obsta, porém, que, caso a situação se agrave, a parte entre com novo pedido futuramente. Portanto, não merece reforma a sentença recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), pois os argumentos expostos no recurso não são suficientes para revertê-los.” Os embargos declaratórios opostos pela autora foram rejeitados (evento 68), nos seguintes termos: “(…) Sem razão o embargante. O laudo pericial, como regra, orienta o juízo na avaliação da existência de impedimento de longo prazo no momento da realização do exame, especialmente quando não há elementos nos autos que afastem as conclusões da perícia judicial. Dessa forma, não há evidências que justifiquem a caracterização de incapacidade para o trabalho. Ressalta-se que, no momento da perícia médica, o perito designado analisou todos os exames apresentados pela embargante. Todas as patologias alegadas foram devidamente avaliadas, não havendo elementos que contrariem o entendimento técnico expresso no laudo. Dito isso, constou no acórdão embargado a conclusão do perito judicial: Na análise pericial levamos em consideração os exames complementares realizados bem como a sua correlação com os achados do exame clínico. Os exames de imagem realizados pela perícia da confirmam haver a condropatia em grau leve bem como uma lesão parcial do ligamento cruzado posterior. O quadro clínico da perícia da no momento da avaliação pericial não indica haver incapacidade para as atividades de trabalho relatadas pelo autora. Diante do exposto, ressalta-se o laudo pericial foi claro e completo, assim como o acórdão embargado. (...)” Quanto ao Pedido de Uniformização Regional (evento 76.1): Sustenta a parte autora, em síntese, que o acórdão recorrido manteve a improcedência do pedido com base exclusiva no laudo pericial judicial, desconsiderando os demais documentos médicos e o conjunto probatório dos autos, bem como as circunstâncias pessoais e sociais da autora. A recorrente também alega negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, ao argumento de que a sentença e o acórdão…
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