Processo 6002351-25.2026.4.06.3815
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002351-25.2026.4.06.3815/MG AUTOR : GILSON RESENDE DE SERPA ADVOGADO(A) : TALITA GUIMARAES COELHO (OAB MG195463) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que GILSON RESENDE DE SERPA postula a condenação da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e ESTADO DE MINAS GERAIS a lhe fornecer, inclusive em sede de tutela de urgência, o medicamento Tacrolimo 1 mg (Prograf®) , para o tratamento da moléstia que o acomete: Lupus eritematoso sistêmico (CID 10 M32.89). Atribuiu-se à causa o valor de R$20.000,00 , sem discriminação do cálculo. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal ao editar o Tema n. 1.234 - elevado ao status de Súmula Vinculante, a n. 60 -, foi explícito ao disciplinar a responsabilidade de cada ente federado quanto à dispensação de medicamentos e demais terapias, bem como, e sobretudo, quanto à competência para o processamento de demandas envolvendo a concretização do direito à saúde, subdividindo os fármacos entre incorporados e não incorporados. Em se tratando de medicamentos incorporados , a fixação da competência da Justiça Federal ocorrerá somente em duas hipóteses: a) medicamentos incluídos no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), na categoria 1A da Relação Nacional de Medicamentos Esssenciais (RENAME) , ou seja, quando o financiamento e a aquisição forem de responsabilidade da União ; b) medicamentos incluídos no Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF) . Na demais hipóteses, ainda que o custeio venha a recair sobre a União, a competência será da Justiça Estadual. Já no que se refere aos medicamentos não incorporados, deliberou-se por afetar à Justiça Federal somente a competência para o processamento de demandas cujo custo anual do medicamento seja igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, desde que haja registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) . Eis o teor do excerto do julgado após o acolhimento parcial, para fins de esclarecimento e sem efeito modificativo, de embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina: "I-COMPETÊNCIA. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos , ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos , na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero) . 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que…
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