Processo 6002351-40.2026.4.06.3810

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6002351-40.2026.4.06.3810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002351-40.2026.4.06.3810/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000785-81.2025.8.13.0091/MG AUTOR : SUELI DE LIMA PEREIRA SOUZA ADVOGADO(A) : VERIANI MOURA BORBA GODOI (OAB MG179072) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora  para, no  prazo de 15 (quinze) dias,   apresentar os documentos abaixo listados , necessários à regularidade da petição inicial de ações de saúde, à elaboração de parecer técnico pelo NatJus (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário) acerca da sua condição de saúde (quadro clínico) e da adequação do medicamento/procedimento médico à cura de sua doença (segurança e eficácia): I - Comprovante de endereço atualizado (máximo de 90 dias) em nome da parte autora. Em caso de comprovante em nome de terceiro, deve-se comprovar o seu vínculo com a parte autora. Alternativamente, poderá a parte autora juntar declaração de próprio punho, contendo menção expressa de ciência das sanções previstas no art. 2º da lei nº 7.115/83 em caso de comprovação de falsidade. II - Para todos os casos, prova: 1. da competência da Justiça Federal, devendo a parte autora atribuir corretamente o valor dado à causa: (a) de acordo com o custo total, quando passível de estimação, ou anual do tratamento, se ele for continuado por tempo indeterminado, maior ou igual a 210 salários mínimos com base no preço do medicamento constante da tabela CMED alíquota 0% ou, caso a CMED não tenha fixado preço máximo de venda do medicamento ao governo, a juntada de três orçamentos de fabricantes, distribuidores e/ou representantes; (b) por se tratar de medicamento cujo financiamento cabe à União (oncológicos, integrantes do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - Grupo 1A - CEAF e integrantes do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica - CESAF); 2. do registro ou não do medicamento na ANVISA; 3. da incorporação ou não do procedimento / produto / OPME / medicamento pela CONITEC, com a juntada do relatório de recomendação respectivo, do pedido ou do processo de incorporação ou prova de sua inexistência, justificando a mora e as ilegalidades constatadas; 4. do PCDT (Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas) quando requerido uso de medicamento para finalidade diversa da nele prevista; 5. do uso  off label  caso assim pretendido; 6. da negativa do fornecimento do medicamento ou da indisponibilidade de sua dispensação (medicamento em falta na farmácia básica ou na secretaria de saúde responsável), considerando-se recusa tácita a ausência de resposta ou de fornecimento por mais de 30 (trinta) dias; 7. da incapacidade financeira para aquisição do medicamento por conta própria; Deverá, ainda, juntar: 9. relatório médico para judicialização do acesso à saúde, integralmente preenchido, com letra legível, pelo médico-assistente; 10. prontuários médicos atualizados; 11. todos os exames médicos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente; III - Em se tratando de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS, relatório médico, contendo, no mínimo : 1. comprovação da segurança e eficácia do tratamento pretendido, com indicação de periodicidade e dose, fundamentada em medicina baseada em evidências científicas de alto nível, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise, e inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS. 2. justificativa dos motivos da…

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