Processo 6002352-52.2025.8.03.0013

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002352-52.2025.8.03.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6002352-52.2025.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA FERREIRA CARDOSO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por MARIANA FERREIRA CARDOSO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alega, em síntese, que ao abrir conta corrente junto à instituição financeira requerida, passou a sofrer descontos referentes a tarifas bancárias denominadas “pacote de serviços”, os quais afirma não ter autorizado. Informa que tais cobranças foram realizadas de forma indevida, requerendo a declaração de nulidade dos descontos e a restituição em dobro dos valores debitados. Em contestação, preliminarmente, a requerida impugnou o pedido do benefício de gratuidade de justiça, em razão da não comprovação do estado de pobreza da parte autora; assim como alegou ausência de interesse processual, uma vez que não houve tentativa prévia de resolução extrajudicial. Além disso, alegou inépcia da inicial diante da ausência de documento apto a demonstrar a alegada inexistência de contratação do Pacote de Serviços. No mérito, a parte suscitou a regular contração dos serviços ante a anuência da parte autora, conforme Termo de Adesão ao pacote de serviços de conta de depósitos pessoa física, anexo (ID 27620713), em consonância ao previsto na Resolução Resolução n° 3.919 de 25/11/2010. Portanto, a ré alega a regularidade nos descontos, visto que a autora assinou termo de adesão ao pacote de serviços, culminando na ausência de dano e exercício regular de direito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das preliminares. Quanto à gratuidade de justiça, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas em primeiro grau, razão pela qual resta prejudicada a análise. Ademais, verifica-se que a petição inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos necessários à análise da pretensão deduzida. Por fim, considerando que o direito de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é incondicionado, mostra-se desnecessária a formalização de requerimento administrativo prévio como pressuposto para a configuração do interesse processual. No que se refere às preliminares, rejeito-as, porquanto eventual ausência de interesse processual ou discussão quanto à prova documental se confunde com o mérito, devendo com ele ser analisada, nos termos da teoria da asserção. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da cobrança de tarifas bancárias decorrentes de pacote de serviços supostamente não contratado pela parte autora. No caso em análise, a parte requerida se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ao juntar aos autos o contrato de abertura de conta e o termo de adesão ao pacote de serviços, devidamente assinado/validado pela parte autora. A partir da análise desses documentos, verifica-se que a autora teve ciência inequívoca das cobranças questionadas no momento da contratação, não havendo falar em ausência de consentimento. Importante destacar que, tratando-se de relação contratual regularmente formalizada entre partes capazes, incide o princípio do pacta sunt servanda,…

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