Processo 6002353-42.2026.8.03.0000

TJAP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6002353-42.2026.8.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002353-42.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ANTONIO MARCELO MARINHO FERREIRA/Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARCELO MARINHO FERREIRA IMPETRADO: 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE MACAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPETRANTE: ANTONIO MARCELO MARINHO FERREIRA PACIENTE: ABRAAO SILVA PEREIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE MACAPÁ RELATOR: DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ANTONIO MARCELO MARINHO FERREIRA em favor de ABRAÃO SILVA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica da Comarca de Macapá, no bojo do processo nº 6013930-14.2026.8.03.0001. O impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal, argumentando que o paciente se encontrava custodiado desde 13/01/2026 sem que a audiência de instrução tivesse sido realizada. Decisão indeferindo o pedido liminar (ID 7193963). Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 7237407) É o breve relatório. DECIDO. Em consulta aos autos da ação penal principal (nº 6013930-14.2026.8.03.0001), verifiquei que, em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 22/06/2026, o juízo de primeiro grau proferiu sentença. Na referida decisão, o magistrado julgou improcedente a denúncia e absolveu o acusado ABRAÃO SILVA PEREIRA, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, determinando a imediata expedição de alvará de soltura. Constata-se que o referido alvará foi devidamente cumprido, com a colocação do paciente em liberdade na mesma data. Diante da superveniente restauração da liberdade do paciente em razão de sua absolvição no juízo originário, o presente writ perdeu o seu propósito. A cessação do alegado constrangimento ilegal por fato novo implica a perda do objeto da impetração. Com esses fundamentos, julgo PREJUDICADO o presente Habeas Corpus pela perda do objeto, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal e no art. 199 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator

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