Processo 6002354-22.2025.8.03.0013
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6002354-22.2025.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO PANTOJA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento do juizado especial cível proposta por MARCO ANTONIO PANTOJA DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente a título de tarifas bancárias, denominadas “tarifa pacote de serviços”, sem contratação válida, requerendo a declaração de nulidade das cobranças e restituição dos valores pagos. A petição inicial foi protocolada sob ID 24678802, acompanhada de documentos, dentre eles extratos bancários (ID 24678814) e planilha de cálculo (ID 24678837), conforme consta em . Regularmente citado (ID 25712352), o réu apresentou contestação no ID 27605592, sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e prescrição, e, no mérito, a legalidade das cobranças em razão da contratação do pacote de serviços. Houve réplica no ID 27640522. Realizada audiência de conciliação e instrução, conforme termo de audiência de ID 27643653, restou infrutífera a tentativa conciliatória. Posteriormente, a parte ré juntou documentos complementares no ID 28052010, incluindo termo de adesão a pacote de serviços e tabelas tarifárias, demonstrando a contratação do pacote denominado “Padronizado I”, com vigência a partir de 2023, no valor mensal de R$ 15,90, conforme se extrai dos documentos anexos (IDs 28052022 a 28052029) . É o breve relato, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, sobretudo em demandas de natureza consumerista. Também não prospera a alegação de prescrição. A controvérsia decorre de relação contratual entre as partes, razão pela qual se aplica o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis, portanto, os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação. Nos termos do art. 6º, III, do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços contratados. De igual modo, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece que a cobrança de tarifas bancárias depende de prévia contratação ou autorização do cliente (art. 1º), sendo necessária a formalização específica para pacotes de serviços (art. 8º). No caso concreto, observa-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Com efeito, os documentos juntados no ID 28052010 demonstram de forma clara a existência de contratação do pacote de serviços pelo autor, inclusive com indicação da modalidade contratada (“Padronizado I”), valor mensal e data de adesão (05/12/2022), com início de vigência em 01/01/2023 . Além disso, as…
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