Processo 6002354-27.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002354-27.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSELIO JARDIM BARBOSA Advogado(s) do reclamante: ALAN DA SILVA AMORAS AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ROSELIO JARDIM BARBOSA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP, nos autos do Processo nº 6028849-08.2026.8.03.0001 proposto contra ITAÚ UNIBANCO S.A. E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado à suspensão dos descontos consignados incidentes sobre os seus vencimentos. Consta dos autos originários que a parte autora ajuizou ação revisional de margem consignável cumulada com obrigação de fazer e indenização, sustentando que os descontos decorrentes de empréstimos consignados estariam ultrapassando o limite legal incidente sobre sua remuneração líquida efetivamente disponível, especialmente em razão da incidência concomitante de descontos compulsórios relativos à pensão alimentícia. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal; (ii) que a obrigação alimentar judicial possui natureza compulsória e deve ser considerada para fins de aferição da margem consignável; (iii) que os descontos atualmente incidentes sobre seus vencimentos comprometem o mínimo existencial e configuram hipótese de superendividamento; (iv) que a interpretação adotada pelo Juízo singular afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção da família; e (v) a existência de precedentes do STJ e deste Tribunal reconhecendo a necessidade de limitação dos descontos consignados. Requer, assim, a tutela liminar para determinar a imediata limitação dos descontos ao percentual legalmente admitido. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, observo que a parte agravante litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, deferida na origem, circunstância que dispensa o recolhimento do preparo recursal. A concessão de tutela de urgência em sede de agravo, nos termos do art. 300 e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, em sede de cognição sumária própria desta fase processual, não vislumbro, ao menos por ora, a presença simultânea dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal vindicada. A decisão agravada se encontra fundamentada em interpretação legal que, em princípio, se harmoniza com a disciplina normativa da margem consignável destacando que: “A legislação aplicável aos servidores públicos federais, notadamente a Lei nº 14.509/2022, estabelece que a margem para consignações facultativas é de 45% da remuneração, sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis. Para o cálculo dessa margem, considera-se a remuneração líquida do servidor, obtida após a dedução dos descontos obrigatórios por força de lei, como a contribuição previdenciária e o imposto de renda. É importante esclarecer que verbas de natureza pessoal, como a pensão alimentícia, não são deduzidas da base de cálculo para a…
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