Processo 6002356-80.2026.4.06.3804

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002356-80.2026.4.06.3804
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Passos
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002356-80.2026.4.06.3804/MG AUTOR : SARA TAINARA SILVA ADVOGADO(A) : WILLIVANNY FERNANDES OLIVEIRA (OAB MG138978) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação proposta por  SARA TAINARA SILVA  em face do(a)   BANCO CREFISA S.A.  em que se pretende, além de outros pedidos,  - à primeira requerida: que retire os dados pessoais da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, visto que ilegalmente mantidos; - à segunda requerida: que exiba os extratos bancários da conta “Caixa Tem” em nome da requerente, desde janeiro/2024 (celebração do contrato) até maio/2026, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento, oportunizando ao juízo a confirmação das alegações da autora, especialmente considerando que a prova não foi possível de ser produzida extrajudicialmente pela autora por negativa da CEF. A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte ré. Da incompetência do juízo em relação ao réu BANCO CREFISA S.A. A competência da Justiça Federal prevista no art. 109 da CRFB/88 é absoluta de maneira que somente as pessoas jurídicas relacionadas no inciso I podem ser julgadas por este juízo. No caso, o réu SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA é pessoa jurídica de direito privado, razão pela qual é competente a Justiça Estadual para processo e julgamento. Somente nos casos de litisconsórcio passivo necessário a Justiça Federal tem competência para julgar outros entes que não figuram nas normas de competência estabelecidas na Constituição. Isto porque no litisconsórcio necessário há relação jurídica indivisível que demanda apreciação conjunta para que decisão judicial produza efeitos em relação a todos as partes do processo. Tal conclusão é lógica na medida em que os limites subjetivos da sentença impõe que os efeitos da decisão judicial somente atinjam àqueles que participaram do processo. A segunda hipótese de litisconsórcio necessário consiste na exigência legal de participação na relação jurídico-processual de mais de um sujeito nos polos da ação. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RÉUS DIVERSOS. JURISDIÇÕES DIFERENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA.  I - Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre a Caixa Econômica Federal e o Banco Itaú S/A na presente ação de indenização por danos morais, ainda que o fato que a originou seja o mesmo, porquanto trata-se de ações distintas em que a parte optou, indevidamente, em ajuizá-las contra os réus conjuntamente, não havendo se falar em cumulação de ações se para uma é competente a Justiça Federal e para a outra a Justiça Estadual.  II - Correta a sentença apelada, que decidiu a lide nos limites de sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa contra o Banco Itaú S/A, com o pedido remanescente, no juízo estadual próprio, na espécie. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada. (AC , JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/08/2013 PAGINA:115.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE READAPTAÇÃO CONTRATUAL. SUPERENDIVIDAMENTO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A…

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