Processo 6002356-94.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002356-94.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6002356-94.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JEAN MARCELO NUNES DE SA Advogados do(a) AGRAVANTE: CAIO GOUVEIA DA SILVA - AP5457-A, CASSIA GOUVEIA CONCEICAO CARREIRA - AP2130-A, DONIZETE VAZ FURLAN - AP3975-A AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - AP4035-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 77 - BLOCO B - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JEAN MARCELO NUNES DE SÁ em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP, que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 6031735-77.2026.8.03.0001, deferiu liminar de busca e apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária. Sustenta o agravante, em síntese, que a parcela apontada como ensejadora da mora — parcela nº 51 — foi quitada em 30/04/2026, mediante boleto emitido e aceito pela própria instituição financeira agravada, anteriormente à decisão liminar proferida em 08/05/2026, circunstância que afastaria o suporte fático-jurídico da medida constritiva. Afirma, ainda, que o veículo foi apreendido em 14/05/2026, embora já houvesse ocorrido o pagamento da obrigação apontada como fundamento da ação, havendo plausibilidade na alegação de descaracterização superveniente da mora e violação aos princípios da boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório. Concedida a medida liminar. Deferida a gratuidade de justiça. Sem contrarrazões, decorrido o prazo (26/05/2026). Não há interesse público que justifique a manifestação da Procuradoria de Justiça. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) – Excelentíssimo Senhor Presidente. Eminentes pares. Presentes os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) – A controvérsia consiste em saber se a busca e apreensão do veículo é válida, visto que o Fiduciante/Devedor quitou a parcela em atraso antes do deferimento da liminar. O ponto central é definir se o banco, ao emitir o boleto e aceitar o pagamento, extinguiu a mora e violou a boa-fé objetiva por meio de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), tornando ilegítima a posterior apreensão do bem. Como sabido, o Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece um rito célere e rigoroso para a recuperação de bens alienados fiduciariamente. Contudo, a espinha dorsal que legitima a deflagração da busca e apreensão é a existência e a persistência da mora do devedor. Sem mora líquida, certa e subsistente, carece o credor de interesse processual para a execução da garantia possessória. No caso vertente, os documentos carreados aos autos digitais revelam um vício intransponível na concessão da medida de urgência originária. A parcela nº 51, expressamente utilizada pelo banco para fundamentar a mora, foi paga pelo devedor em 30 de abril de 2026. Nota-se que o adimplemento ocorreu antes de o Juízo de primeiro grau proferir a decisão liminar (08/05/2026) e muito antes da efetiva apreensão do veículo (14/05/2026). O dado de maior relevância jurídica reside na forma do pagamento: o agravante utilizou linha digitável de boleto bancário disponibilizado pela própria instituição financeira agravada. Ao emitir o boleto e receber os valores sem ressalvas, o banco praticou ato inequívoco de aceitação do adimplemento, restando extinta a obrigação…

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