Processo 6002358-64.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002358-64.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KLEBER MACHADO LOBO/Advogado(s) do reclamante: ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO AGRAVADO: LUANA BAIA BARBOSA LOBO, LAUREANE BAIA BARBOSA/ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KLEBER MACHADO LOBO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos nº 6037004-68.2024.8.03.0001, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e determinou o prosseguimento da execução alimentar. Na origem, a exequente LUANA BAIA BARBOSA LOBO, promove cumprimento de sentença para cobrança de parcelas alimentícias. O agravante alegou, em síntese, que houve acordo em outro processo, que existiria decisão suspendendo a obrigação alimentar em ação exoneratória e que se encontra impossibilitado financeiramente em razão de demissão do cargo público. Tais argumentos foram rejeitados pelo Juízo de origem, ao fundamento de que não ficou demonstrada a inexigibilidade ou extinção da obrigação executada. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a existência de decisão proferida no processo nº 6019067-11.2025.8.03.0001, que teria suspendido a obrigação alimentar; afirma que acordo celebrado no processo nº 6037003-83.2024.8.03.0001 abrangeria parcelas pretéritas; alega ausência de necessidade financeira da alimentada, maioridade, autonomia social e recebimento de benefício; bem como impossibilidade financeira decorrente de sua demissão do IBAMA. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada para reconhecimento da inexigibilidade das parcelas executadas ou extinção da execução. (ID 7183168). Pela certidão no ID 7185228, os presentes autos vieram ao meu gabinete em substituição regimental. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Nos termos do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo relator exige a presença de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) – art. 1.019. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por entender que o agravante não comprovou nenhuma das hipóteses legais capazes de afastar a exigibilidade do crédito alimentar executado. Consta expressamente que o acordo mencionado pelo executado foi celebrado em outro processo e não demonstrou abranger o período ora executado, correspondente, segundo a exequente, às parcelas de janeiro de 2023 a março de 2024. Ademais, também não se extrai, em cognição sumária, probabilidade suficiente de reforma quanto à alegação de suspensão da obrigação alimentar. A decisão proferida em ação exoneratória, em princípio, possui efeitos prospectivos, não alcançando automaticamente parcelas vencidas e já constituídas antes de sua prolação, sobretudo quando se discute cumprimento de sentença referente a débito pretérito. A alegação de desemprego ou dificuldade financeira, embora relevante em ação revisional ou exoneratória própria, não afasta, por si só, a exigibilidade de parcelas alimentares vencidas. Do mesmo modo, questões relacionadas à maioridade, eventual…
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