Processo 6002359-43.2026.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002359-43.2026.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6002359-43.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON LIMA PEREIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SANTANDER AUTO S.A. DESPACHO O cerne da presente demanda gira em torno da natureza jurídica do contrato de financiamento veicular realizado entre as partes e a suposta venda casada de Seguro Prestamista. A parte requerida, defende a regularidade e legalidade das cobranças. Pois bem. Revela notar, que a restituição do valor cobrado, o STJ nos Embargos de Divergência nº 1.413.542, uniformizou o entendimento sobre a questão, definindo que a devolução em dobro é cabível para contratos feito depois de 30/03/2021, que é o caso dos autos. Ocorre que, após análise detida dos autos, verifica-se ausência de documentos indispensáveis à formação de juízo de mérito, quais sejam: Demonstrativo Descritivo de Crédito dos contratos e/ou documento que comprove as parcelas efetivamente pagas ou quitação do empréstimo. Ressalte-se que, ainda que possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tal medida não afasta a necessidade de um mínimo probatório, apto a delimitar a relação jurídica controvertida, sob pena de violação ao devido processo legal. No âmbito do Juizado Especial, a sentença deve ser líquida (art. 38, parágrafo único, Lei 9.099/95), o que demanda documentação suficiente para a quantificação da repetição do indébito, o que não ocorre no presente caso. DIANTE DO EXPOSTO, converto o julgamento em diligência e faculto à parte reclamante emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para fazer as correções necessárias nos termos do art. 321, do CPC. a) comprovantes das parcelas efetivamente pagas. b) ou demonstrativo descritivo de credito emitido pelo banco. c) documentos complementares que entender necessários para demonstrar o indébito do seguro. Com o cumprimento, dê-se vistas dos autos ao reclamado para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, conclusos para julgamento. Santana/AP, 26 de maio de 2026. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz Titular Da Juizado Especial Cível de Santana

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