Processo 6002360-34.2026.8.03.0000

TJAP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6002360-34.2026.8.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002360-34.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: GESSYKA SILVA CORDEIRO/Advogado(s) do reclamante: GESSYKA SILVA CORDEIRO IMPETRADO: 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE MACAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Darlei Pontes Chagas, no qual a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da suposta omissão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Macapá/AP quanto à apreciação dos pedidos de adequação da forma de cumprimento da pena, concessão de semiaberto harmonizado e prisão domiciliar humanitária (processo nº 5001584-53.2023.8.03.0001 – SEEU). Sustenta a impetrante que o paciente permanecia recolhido ao sistema prisional sem análise dos pleitos defensivos, apesar da urgência decorrente das alegadas condições degradantes de custódia e do quadro de saúde do apenado. Entretanto, verifica-se da análise dos autos que, em 20/05/2026, o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Macapá/AP proferiu decisão expressa apreciando os pedidos formulados pela defesa nos autos da execução penal nº 5001584-53.2023.8.03.0001 (#81), tendo analisado especificamente os requerimentos de semiaberto harmonizado, prisão domiciliar, alegações relativas ao estado de saúde do apenado, situação familiar e pedido de detração penal. Na referida decisão, a autoridade apontada como coatora indeferiu os pedidos defensivos por ausência dos requisitos legais e determinando, ainda, a realização de estudo social e psicológico, bem como a requisição de informações atualizadas ao IAPEN acerca da situação prisional do executado. Desse modo, considerando que o objeto do presente writ consistia justamente na alegada ausência de apreciação dos pedidos formulados perante o Juízo da execução, verifica-se a superveniente perda de objeto da impetração, uma vez que houve manifestação judicial expressa sobre as pretensões deduzidas pela defesa. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que sobrevindo decisão da autoridade apontada como coatora apreciando o pleito cuja omissão motivou a impetração, resta prejudicado o habeas corpus por perda superveniente do objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Gabinete 08

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